STJ MODIFICA REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO NA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃOS DE TURMAS RECURSAIS ESTADUAIS
Luiz Carlos Vils Rolo*
Limitação estrutural e inércia legislativa impedem o Tribunal de atender à tarefa provisória que lhe foi incumbida pelo STF.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu por limitar a possibilidade de manejo da Reclamação Constitucional prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f" da Constituição Federal, ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais de Juizados Especiais Estaduais, às hipóteses exclusivas de violação do julgado à súmula da jurisprudência do próprio STJ e julgamentos de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 545-A do CPC), no julgamento das Reclamações nº 3.812/ES e 6.721/MT, após voto-vista da Ministra Nancy Andrighi. Além disso, restou decidido que o reclamante deverá colacionar os acórdãos que deram origem à edição das súmulas, para demonstrar a similitude fática entre os julgados, bem como restou decidido que somente questões de direito material poderão ser objeto da reclamação, impedindo-se o julgamento de questões de direito processual.
Trata-se de verdadeira reviravolta no instituto, que vinha sendo regulamentado até então pela resolução nº 12/2009 do próprio STJ, que, em seu artigo 1º, adotava critérios muito mais flexíveis para utilização da reclamação. Entretanto, como restou exposto no voto dos Ministros em que se concluiu pela necessidade de mudanças, o STJ foi vencido pelo... Leia
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A LEGITIMIDADE AD CAUSAM NOS CASOS DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO
Michel Rodrigo Diniz Figueiredo*
Nos dias de hoje, muito em função da globalização, é comum que as sociedades anônimas realizem alterações no tipo ou em suas estruturas, tais como a transformação, a cisão ou a incorporação. Diante dessas alterações fáticas e jurídicas, são levantados questionamentos acerca das consequências processuais. A jurisprudência não é uníssona acerca de quem deve suportar as obrigações da demanda nos casos de alteração na estrutura da sociedade empresária. Daí a necessidade de analisar melhor o tema.
A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, como descrevem os artigos 227 da Lei 6.404/76 – Lei de S.A e 1.116 do Diploma Civil. A saber:
Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Leia
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