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A NOVA SISTEMÁTICA DE PRECEDENTES JUDICIAIS E SEUS IMPACTOS NA ADVOCACIA EMPRESARIAL

Por: Diogo Ayres*

Com o decorrer dos anos e a evolução das técnicas de julgamentos, a utilização de precedentes judiciais veio a provocar uma inevitável influência na edição do nosso atual Código de Processo Civil. Em suma, a facilitação do acesso à justiça e a massificação ou escalonamento de demandas foram fatores determinantes para essa evolução.

Com a necessidade de adaptação a esse novo cenário, o Código de Processo Civil fora editado sob a égide da valorização das decisões judiciais, trazendo em seus artigos 926 e 927 a necessidade de uniformização e respeito à jurisprudência, sua estabilidade, integridade e coerência, tudo isso somado a um sistema de precedentes vinculantes e não vinculantes.

Um dos principais segmentos da sociedade que precisa estar atento a esse novo sistema são as empresas que possuem significativa abrangência de mercado (concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras, etc.), já que costumam ser demandadas em um grande número de ações judiciais em decorrência da responsabilidade objetiva capitaneada no Código de Defesa de Consumidor.

Com a vigência do atual Código de Processo Civil, os departamentos jurídicos das empresas e os escritórios de advocacia precisarão estar atentos, para além de cuidar de cada demanda de forma particularizada, cada vez mais atuar preventivamente, haja vista o risco de impacto em grande escala em seu estoque de processos, afinal, exemplificando, uma única decisão judicial firmada via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou Incidente de Assunção de Competência, podará produzir um impacto considerável de efeito cascata em inúmeros processos.

A gestão dessa quantidade significativa de processos em escala deverá ser realizada de forma mais assertiva e estratégica, sob pena de grandes impactos financeiros e administrativos no budget dessas Cias. O papel do advogado nesse novo cenário passa a ser extremamente significativo.

Assim sendo, considerando-se a possibilidade de previsibilidade de decisões, tem-se que a nova sistemática de precedentes no direito Brasileiro possui papel fundamental, notadamente na fixação de valores de risco atribuídos a cada demanda judicial.

Tratando-se de inúmeros processos, observa-se que o impacto junto ao budget da Cia pode ser exponencial caso seja possível se prever o final de uma série de demandas judiciais com exatidão.

Cumpre destacar que o planejamento de riscos futuros, por meio da composição de reservas financeiras para suprir eventuais perdas vindouras é um procedimento obrigatório por determinação legal, ou seja, as reservas se darão por meio do valor separado do lucro líquido, que não distribuído, servirá de garantia do capital social para seus credores.

O legislador previu expressamente a reserva para contingencias no artigo 195 da lei 6.404 de 1976, conhecida como a Lei das Sociedades Anônimas e assim definida pelo jurista Rubens Requião¹:

" (...) é possível que a administração da companhia julgue que possa ocorrer uma perda em exercício futuro, tendo condições de estimar o seu valor: Nessa hipótese admite-se, no exercício, ser constituída uma reserva para compensar a diminuição de lucro no exercício para o qual foi criada. Essa é a reserva para contingências. É criada, como se disse, especificamente para assembléia, por proposta dos órgãos da administração. Essa reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.”

Em suma, a finalidade dessa forma de reserva é compensar a diminuição dos lucros decorrente da perda considerada como provável, cujo valor possa ser estimado.

Ponto importante a ser observado são as regras que tratam de informações contábeis, auditoria, responsabilidade dos administradores e governança corporativa. Nos EUA, existe uma lei especifica para tratamento deste assunto, in casu, a Lei Sarbanes-Oxley, notadamente abreviada em SOx ou Sarbox, que foi promulgada em 30 de julho de 2002 e criada por iniciativa de Paul Sarbanes, um senador democrata e de Michael Oxley, um deputado Republicano, o que motivou sua denominação.

A lei tem como objetivo buscar trazer maior moralidade para o mercado de capitais, notadamente por meio dos princípios da boa governança corporativa. O alcance da SOx ultrapassa os limites da Bolsa, posto que sua pretensão é fornecer maior confiabilidade ao investidor e sustentabilidade às organizações, impondo-se uma série de boas práticas e requisitos operacionais e técnicos, bem como trazendo a previsão de penalidades civis e criminais.

Embora tratar-se de lei Estadunidense, faz-se mister destacar que empresas brasileiras que possuem ações comercializadas na bolsa norte-americana, que apresentam tal pretensão ou mesmo que voluntariamente buscam moralizar seus controles contábeis devem se atentar e voltar sua governança para as diretrizes entabuladas pela Lei SOX, se fazendo necessário o estudo em campo nacional.

Com fins de adequar a regulamentação nacional às normas contábeis internacionais como a Lei Sarbanes-Oxley - Lei SOX, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon, expediu a Norma de Procedimento de Contabilidade n. 22, que foi devidamente aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários por intermédio da Resolução 489, que se deu com o objetivo.

A referida norma traz elementos precisos para a correta escrituração dos valores contingenciados, na medida em que estipulam objetivamente as bases de medidas aplicáveis à provisões e definem conceitos diariamente utilizados para o contingenciamento de processos judiciais, devendo ser adotados os critérios previstos neste regulamento, da seguinte forma:

Risco Provável: Há decisão judicial parcial ou totalmente desfavorável aos interesses da empresa;

Risco Possível: Ainda não há decisão judicial, mas é possível que a mesma venha a ser contrária aos interesses da empresa.

Risco Remoto: Há decisão judicial favorável aos interesses da empresa ou obrigação, já foi devidamente cumprida.


Em tese, ao tratar-se de demandas em escala, a fixação do risco processual baseada em precedentes poderá se aproximar com maior precisão às previsões de perda para as Cia, de modo que seus relatórios possam trazer, de forma fidedigna, a sua real situação, para maior segurança de seus credores e investidores.

No mais, além de maior segurança, os riscos decorrentes da imprevisibilidade judicial e a retenção de valores de forma desnecessária decorrentes destes poderão ser minimizados, haja vista que poderão ser realocados para outra finalidade ou investimento, caso o departamento jurídico, por exemplo, puder ser assertivo quanto as perdas possíveis e remotas da Cia.

Assim sendo, sem a pretensão de se esgotar o tema, nota-se que a nova sistemática de precedentes judiciais apresentada pelo atual Código de Processo Civil, inspirado no common law, terá importância fundamental na advocacia empresarial, se trabalhado em consonância com as regras provenientes da Lei SOX e com o procedimento de contabilidade número 22 elaborada pelo IBRACON.

Isto posto, uma vez que o objetivo principal da nova sistemática de precedentes apresentada pelo atual Código de Processo Civil é a estabilização da jurisprudência e a previsibilidade de decisão, temos que cada vez mais a advocacia empresarial poderá se utilizar dessa técnica para uma análise mais assertiva no tocante ao risco processual.


*Advogado na Siqueira Castro Advogados – Rio de Janeiro

¹ REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, vol. 2, atualizada por Rubens Edmundo Requião, São Paulo: Saraiva, 2003, 25 ed., 2ª Tiragem. p. 248.


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