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UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por: Guilherme Madeira de Almeida*

A jurisprudência nasceu com o Direito Romano, porém, ganhou importância com o common law inglês, que foi desenvolvido para ir contra os costumes locais que não eram comuns. Eram formados júris presididos por juízes enviados pelo Rei para que fossem constituídos um sistema de regras e tribunais separados.

A jurisprudência pode ser conceituada tanto em termos gerais quanto pela forma do caso particular. Sob a primeira visão, termos gerais, é definida como o conjunto das soluções dadas pelos tribunais as questões de Direito. Para a segunda, denomina-se Jurisprudência o movimento decisório constante e uniforme dos tribunais sobre determinado ponto do Direito.

Para Marcel Nast, Professor da Universidade de Estrasburgo “a Jurisprudência possui, na atualidade, três funções muito nítidas, que se desenvolveram lentamente: uma função um tanto automática de aplicar a lei; uma função de adaptação, consistente em pôr a lei em harmonia com as idéias contemporâneas e as necessidades modernas; e uma função criadora, destinada a preencher as lacunas da lei" (1). Com os tempos modernos o conceito termina por se afigurar como a causa mais geral da formação dos costumes jurídicos.

É de suma importância mencionar que, o Direito Processual Civil está sempre mudando, na tentativa de acompanhar as mudanças sociais que, de alguma maneira, devem refletir na Justiça e no processo.

Atualmente o Judiciário, se encontra, por suas próprias falhas estruturais, em desprestígio face à sociedade, e o reforço do senso-comum de que o Judiciário se esconde por trás de injustiça, instabilidade e insegurança jurídica. Uma das faces dessa crise é devido a desigualdade do tratamento que dispensa a uns e outros jurisdicionados, levando a quebra da confiança e da legitimidade que cabe ao judiciário inspirar.

Para Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim (2012, p. 742), “a orientação divergente decorrente de turmas e câmaras, dentro de um mesmo tribunal – no mesmo momento histórico e a respeito da aplicação de uma mesma lei – representa grave inconveniente, gerador da incerteza do direito, que é o inverso do que se objetiva com o comando contido numa lei, nascida para ter um só entendimento.

Não se defende, aqui, que um sistema de precedentes deve ser “engessado”. Ao contrário: os precedentes abarcam institutos próprios que lidam com o direito no tempo.

Visando, minimizar as divergências jurisprudenciais fazendo com que num determinado tribunal se adote sempre a mesma interpretação da lei.

A uniformização de jurisprudência é um incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no Tribunal, este incidente consiste em pronunciamento prévio sobre a interpretação do direito, por órgão de Tribunal de Segunda Instância, quando se verificar que a seu respeito existem entendimentos divergentes.

Nery Junior e Nery (2012, p. 911), ensinam que o incidente de uniformização de jurisprudência "é destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal. Havendo, na mesma corte, julgamentos conflitantes a respeito de uma mesma tese jurídica, é cabível o incidente (...)".

Objetiva-se assim que se evite diferentes interpretações pela mesma norma, acarretando a possibilidade de duas pessoas, com situações idênticas, tenha suas demandas julgadas de forma diversa, razão pela qual se tem procurado a unidade de jurisprudência.

A iniciativa do incidente, além disso, seria mera faculdade do órgão julgador, que pode admitir seu processamento segundo critérios de conveniência e oportunidade.

Dessa forma, visa buscar a unidade da interpretação do Direito em relação ao espaço e não em relação ao tempo, já que a unificação pode ser revista pelo próprio Tribunal.

Importante destacar que, o instituto da uniformização da jurisprudência não resolve o mérito do recurso, nem da ação originária. É dizer, o incidente apenas afirma a tese jurídica. Serve para acabar com a divergência que surge no âmbito do recurso ou da ação de competência originária sobre a melhor interpretação da lei.

A matéria de uniformização de jurisprudência está prevista nos artigos 476 a 479 do Novo Código de Processo Civil, o procedimento é detalhado nos seis artigos, cumprindo aqui destacar que, para serem considerados representativos da controvérsia de direito, os recursos devem conter abrangente argumentação e discussão acerca da questão a ser decidida.

O tribunal somente poderá decidir o incidente suscitado pelo voto da maioria absoluta dos seus membros (quórum específico para a deliberação), nos termos do art. 479, CPC.

O julgamento constituirá precedente de uniformização e será objeto de súmula. Cada tribunal deverá dispor sobre a criação de súmulas (alteração, cancelamento) e sua respectiva publicação, por meio de seu regimento interno.

Somente pelo processo de revisão da súmula é que será possível alterar a jurisprudência firmada pelo tribunal.
Logo, observa-se que o sistema de uniformização representa o melhor modelo constitucional que processo civil busca alcançar.

Assim, é preciso que seja garantida a isonomia ou igualdade material entre as partes litigantes, com o respeito às diferenças imanentes a qualquer coletividade, para que se chegue a um resultado justo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Maximiliano, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do Direito”. 20 ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2011. Pág. 146


*Advogada na Siqueira Castro - Advogados – Rio de Janeiro


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