Informe_juridico_cont_civel

A AMPLITUDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA

Por: Fernanda Kale da Cal Winter*

Com o advento do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o Agravo de Instrumento sofreu relevante restrição em suas hipóteses de cabimento, motivo pelo qual foi expressamente estabelecido no artigo 1.015 do supradito diploma legal as ocasiões para a sua admissão.

Através da breve análise do referido dispositivo verifica-se que o mesmo quedou-se omisso acerca da plausibilidade do Agravo de Instrumento face às decisões interlocutórias que se referem à competência do juízo.
Diante disso, tendo em vista os incontáveis prejuízos que a tramitação de causas perante juízos incompetentes poderiam vir a causar, parcela considerável dos tribunais de justiças passaram, em suas decisões, a admitir a distribuição do Agravo de Instrumento em face de decisão que versar sobre a competência do juízo de primeira instância.

Neste vértice a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça se posicionou, através do julgamento do RESP 1.679.909, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, favorável ao cabimento do Agravo de Instrumento em questões relacionadas a arguição de incompetência, tendo em vista a interpretação extensiva do artigo 1.015, III do Código de Processo Civil vigente. Neste sentido cumpre transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão:

“(...) já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.”

Neste mesmo sentido, os Doutrinadores Freddie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha ao analisarem que o artigo 1.015, III do Código de Processo Civil vigente trata da questão de competência, contudo, arbitral, entenderam patente a possibilidade da utilização do Agravo de Instrumento para, também, impugnar os casos de
competência do juízo, ipsis litteris:

"A decisão relativa à convenção de arbitragem é uma decisão que trata de competência. Se a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é agravável, também deve ser agravável a que trata de uma competência, relativa ou absoluta.¹ ”

Conclui-se, portanto, que, em que pese o artigo 1.015 do Código de Processo Civil ser taxativo nas hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, parte da Doutrina e Jurisprudência tem entendido pela necessidade de sua interpretação extensiva, sendo certa a possibilidade de surgimento de novas hipóteses face as exigências cotidianas das demandas judiciais.

No entanto cabe salientar que a decisão de o Superior Tribunal de Justiça não possui a força normativa de um precedente, sendo certo, portanto, que o referido entendimento ainda não se encontra pacificado.


*Advogada na Siqueira Castro Advogados – Rio de Janeiro

¹ DIDIER Jr, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v.3. Salvador: JusPodium, 2016. p. 216


INFORME JURÍDICO SETOR CONTENCIOSO CÍVEL E CONSUMERISTA

Nossos e-mails para contato:

Andressa Barros Figueredo de Paiva
anbarros@siqueiracastro.com.br

Djenane Campos Cabral
dcabral@siqueiracastro.com.br

Gustavo Gonçalves Gomes
gustavo@siqueiracastro.com.br

Hugo Filardi Pereira
filardi@siqueiracastro.com.br

Mano Fornaciari Alencar
fmano@siqueiracastro.com.br

Patricia Hiromi Yafuso Chan
pyafuso@siqueiracastro.com.br

Thais Matallo Cordeiro Gomes
tcordeiro@siqueiracastro.com.br

Responsável: Mano Fornaciari Alencar
Sócio do Setor Contencioso Cível e Consumerista

Nossos Telefones:
São Paulo: T (55 11) 3704-9840 F (55 11) 3704-9848
Rio de Janeiro:
T (55 21) 2223-8818 F (55 21) 2
516-8308
Brasília:
T (55 61) 3424-4100 F (55 61) 3424-4149
Aracaju:
T (55 79) 3234-0100 F (55 79) 3234-0110
Belém:
T (55 91) 3223-4011 F (55 91) 3223-4031
Belo Horizonte:
T (55 31) 3289-1818 F (55 31) 3281-6560
Curitiba: T (55 41) 3584-7000F (55 41) 3584-7099
Fortaleza:
T (55 85) 4011-8555 F (55 85) 4011-8585
Goiânia:
T (55 62) 3214-3209 F (55 62) 3214-3269
João Pessoa:
T (55 83) 3241-2987 F (55 83) 3241-2997
Maceió:
T (55 82) 3221-2940 F (55 82) 3221-3640
Manaus:
T (55 92) 3236-3151 F (55 92) 3236-6207
Natal:
T (55 84) 3206-0001 F (55 84) 3206-1616
Porto Alegre:
T (55 51) 3226-9154 F (55 51) 3226-4867
Porto Velho:
T (55 69) 8408-5608
Recife:
T (55 81) 3131-8000 F (55 81) 3131-8010
Salvador:
T (55 71) 3507-9100 F (55 71) 3507-9110
São Luís:
T (55 98) 3268-4145 F (55 98) 3227-4531
Teresina:
T (55 86) 3230-1212 F (55 86) 3230-1232
Vitória:
T (55 27) 3145-3000 F (55 27) 3145-3010


Redes Sociais: Twitter . Facebook . Linkedin .

Copyright (C) 20
17 Siqueira Castro - Advogados All rights reserved.

Envie este e-mail para quem possa se interessar pelas matérias aqui veiculadas.

unidades-sca