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ATUAÇÃO DA SIQUEIRA CASTRO JUNTO AS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO EXTINGUE EXECUÇÃO DE R$ 200.000,00

A equipe da Siqueira Castro - Advogados do Rio de Janeiro, após sustentação oral realizada pelo Dr. Marcelo Ramos, consegue extinção de execução de R$ 200.000,00. A consumidora alegava descumprimento de obrigação de não fazer por mais de 4 anos.

Abaixo o voto da Relatora que esclarece a dinâmica dos fatos.

“VOTO DA RELATORA Trata-se de execução da multa diária pelo descumprimento da obrigação de não de fazer, estabelecida em decisão liminar, que determinava a abstenção da ré em suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Alega que a ré efetuou a corte da energia elétrica em outubro de 2010, permanecendo 4 anos sem luz. Assim, apresenta planilha no valor total de R$ 467.600,00, correspondente a 1547 dias sem energia, relativo ao período de 05/05/2010 a 31/07/2014. Proferida decisão em 29/01/2016 (fls. 144) reduzindo a astreinte para R$ 200.000,00. Em sede de Embargos à execução, a ré/executada alega que não foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 72 e que quando foi intimada pessoalmente em 05/06/2012, compareceu ao local em 13/06/2012, tendo verificado que havia o fornecimento de energia até o ponto de entrega, porém a autora estava utilizando o fornecimento de terceiros (ligação clandestina), à revelia da LIGHT. Mostra fotos - fls. 164/165. Sustenta que a autora não ficou 4 anos sem a prestação do serviço pois como iria sobrevier por tanto tem sem energia elétrica. Afirma que durante o período em questão houve o devido fornecimento de energia elétrica sem a respectiva contraprestação, contudo, informa não ser possível a juntada da progressão de leitura em razão da ligação clandestina. Alega que o valor da multa foi fixado em valor excessivo quando o adequado é o valor de R$ 50,00, conforme recente aviso 52 de 14/05/2012 do TJRJ. Ao final, menciona a possibilidade do magistrado reduzir ex officio a multa, quando esta se mostrar excessiva e incompatível com o princípio da razoabilidade. Em sua defesa, a autora/exequente requer que seja rejeitado os embargos e mantida a condenação em R$ 200.000,00, tendo em vista que só houve o cumprimento da ordem judicial em agosto de 2014. A sentença recorrida rejeitou os embargos apresentados e julgou extinta a execução ao argumento de que a multa foi apurada dentro do período de 05/05/2010 a 31/07/2014, ou seja, por mais de 4 anos houve o descumprimento por parte da embargante. Recorre a ré/executada pleiteando a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. É o relatório. Passo a votar. O recurso inominado deve ser conhecido, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito recursal, a pretensão da ré/recorrente deve ser provida. Analisando os presentes autos, verifico que a autora reclama apenas em fevereiro/2011 do corte de sua energia elétrica, quando já decorrido 4 (quatro) meses, ou seja, outubro, novembro, dezembro de 2010 e janeiro de 2011 (fls. 67/68), quando então foi determinada a intimação da ré para restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Em seguida, somente em novembro/2011, ou seja, após 1 ano e 1 mês sem energia, vem a autora reiterar a notícia de descumprimento da liminar e requerer a execução da multa diária no valor de R$ 109.400,00, correspondente a 547 dias (fls. 80/84), ocasião em que o juízo a quo determinou, em 31/05/2012, a intimação pessoal da parte ré para restabelecer o fornecimento de energia, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 400,00. Realizada a intimação pessoal da ré em 05/06/2012, esta se manifestou a fls. 89/92, informando o cumprimento das obrigações. Ocorre que, decorridos quase 02 anos, ou seja, somente em 02/04/2014, a autora vem comunicar que continua sem o fornecimento de energia elétrica no seu imóvel, perfazendo 1426 dias sem luz, sendo relevante ressaltar que durante quase 1 (um) ano os autos estiveram com carga ao patrono da autora, que os retirou em 09/05/2013 (fls. 94), sem que houvesse qualquer manifestação/reclamação da autora com relação a falta de luz, restando, portanto, evidenciada a concorrência da autora, determinante, a meu ver, na permanência do descumprimento da ordem, pela empresa. Sua inércia, inclusive, impede melhor verificação da data de efetivo restabelecimento da ordem, tornando verossímil a alegação da ré de que havia ligação clandestina no local - destacando-se que a única inspeção judicial realizada no local constatou ligação adequada, feita pela ré. Assim, o juízo a quo, estranhando o fato de a autora permanecer tanto tempo sem energia, determinou a expedição do mandado de verificação, momento em que fora atestado o fornecimento de energia elétrica normalizado na residência da autora, conforme certidão lavrada em 07/08/2014 (fls. 103). Pretende a parte autora executar a multa referente ao período em que permaneceu sem energia (05/05/2010 a 31/07/2014), totalizando o valor de R$ 467.600,00 (fls. 113/115), reduzida pelo Juízo a quo para R$ 200.000,00, nos termos da decisão de fls. 144. Pelos fatos narrados acima, entendo que a concorrência da autora foi determinante à acumulação do valor da multa ora reclamada, não tendo impulsionado o processo durante todo este período, olvidando-se da solução para a falta de energia em seu imóvel, destacando que a única verificação realizada no local, repito, já constatou o fornecimento do serviço pela empresa ré. Esta não é a ratio da multa estabelecida para cumprimento da ordem judicial - o pagamento da multa em favor da parte beneficiada pela ordem judicial descumprida é hipótese excepcional, que ocorre somente quando renitente a desobediência da empresa destinatária desta ordem, conduta evidentemente indesejável. A partir do momento em que esta conduta de desobediência se torna desejada pela parte autora, de qualquer forma, para locupletamento, ela deixa de se prestar àquela finalidade original, desvirtuando-se, em inércia da autora que reputo de má-fé processual. Desta forma, concluo que a autora fez com que se tornasse mais vantajosa a aplicação da multa consolidada do que o cumprimento da própria obrigação principal, havendo, no caso, flagrante ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Esta a ratio do art. 52, inc. V da Lei n° 9.099/95, que permite a modificação da multa vencida quando constatada a malicia da parte em favor da qual fora estipulada, sendo esta a hipótese dos autos. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos apresentados para afastar a aplicação da multa diária, extinguindo a execução, na forma do art. 924, inciso III do CPC. Sem ônus sucumbenciais, por se tratar de recurso com êxito. Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2018 Alessandra Cristina Tufvesson Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: 10894-19.2010.8.19.0054 Recorrente: LIGHT Recorrido: ELENICE PINHEIRO DA SILVA Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON


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