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O INSTITUTO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO NCPC

Por: Helena Coimbra de Souza Lima Mesquita*

O princípio basilar do instituto da Reclamação é a proteção, pois preserva a competência dos Tribunais – STF, STJ e TSE, preservando ainda a autoridade das decisões dos Tribunais Superiores.

Também prevista no artigo 7ª da Lei 11.417/2006, na ocorrência de decisão judicial ou ato administrativo que contrariar negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante.

Além de citar as hipóteses previstas acima, o NCPC em seu art. 988, I, II e III traz novas hipóteses no inciso IV, como a garantia da observância do acórdão proferido em julgamento de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Acerca do IRDR, ressalta-se o não cabimento da Reclamação Constitucional para garantir a observância de precedentes proferidos nos julgamentos de casos repetitivos, bem como nos casos de incidente de assunção de competência, tendo em vista que tal hipótese foi revogada pela Lei 13.256/2016.

Em análise, tem-se que a Reclamação Constitucional possui natureza de ação originária proposta no tribunal e distribuída ao relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento.

Importante destacar que por sua natureza de ação originária, a Reclamação não pode ser tida como recurso ou substitutivo recursal e esse é o entendimento que podemos extrair da leitura do artigo 989, incisos I e II c/c artigo 992 do CPC/2015.

No que tange ao prazo processual para o ingresso da reclamação constitucional, cumpre ressaltar que não há prazo, porém, o entendimento do Supremo Tribunal Federal não é cabível Reclamação em face de decisão que já tenha transitado em julgado, tendo em vista que em tal hipótese o instituto assumiria natureza rescisória.

Tida como via de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelo novo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial.


*Advogada na Siqueira Castro Advogados – Rio de Janeiro


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