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INFORME JURÍDICO SETOR CONTENCIOSO CÍVEL E CONSUMERISTA
Nº 2 - MAIO DE 2019


Artigo

A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA NO EXTERIOR

Autor: Thiago Antonino Bonfim**

O boom tecnológico da última década abriu aos consumidores brasileiros a possibilidade de contratar serviços e efetuar compras com empresas estrangeiras sem qualquer representação no Brasil. Nesse cenário, aumentou entre os brasileiros a busca por contratação de seguros de vida no exterior, quer seja pela facilidade na contratação na era da internet, quer seja pela expectativa de recebimento de um prêmio em valor mais vultuoso após a conversão cambial.

No entanto, esta contratação de seguros em “solo” estrangeiro é respaldada pela legislação pátria? Para responder esta pergunta, faz-se necessária uma breve introdução ao mercado de seguros privados no Brasil e sua regulação.

Como bem sabemos, o Brasil conta com diversas agências reguladoras para variados ramos de atividades econômicas. No caso dos seguros privados e da previdência privada há regulação do mercado é feita através do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, lato sensu, e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, stricto sensu. Assim, tanto segurados, como seguradoras e corretores ao contratar, ofertar e intermediar qualquer tipo de seguro, devem cumprir com as regras estipuladas pelo CNSP e pela SUSEP.

Assim, o CNSP, através da sua Resolução n° 197/08, estipula que a contratação de seguros por pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no Brasil é permitida. No entanto, essa permissão se restringe às seguintes situações: (I) Cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no território brasileiro, desde que não seja em conflito com a legislação vigente; (II) Cobertura de riscos no exterior em que o seja o segurado pessoa natural residente no Brasil e cuja vigência do seguro contratado fique restrita ao período em que o segurado se encontrar no exterior; (III) Seguros que sejam objetos de acordos internacionais internalizados pelo Congresso Nacional; (IV) Seguros contratados no exterior, de acordo com a legislação anterior, ou seja antes da publicação da Lei Complementar 126 de 2007; e (V) Seguros de Responsabilidade Civil, de cascos e de máquinas referente às embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB.

Não obstante as determinações do CNSP, há de se observar o procedimento necessário estipulado pela SUSEP para a validade de tal operação.

Primeiramente, se faz necessário a realização de consulta a, no mínimo, 10 seguradoras brasileiras que operem no ramo do seguro em que se enquadre o risco, em condições iguais. A SUSEP poderá exigir ao segurado ou ao corretor a apresentação das cópias das consultas bem como cópia dos documentos de resposta das seguradoras com a negativa para a cobertura do seguro.

Além disso, se faz necessária a cópia da consulta efetuada à Sociedade Seguradora Estrangeira, com tradução juramentada na Língua Portuguesa, nos mesmos termos das consultas realizadas perante as Sociedades Seguradoras Brasileiras.

Portanto, verifica-se que embora a prática de contratação de seguros no exterior não seja expressamente proibida no Brasil, há severas restrições às possibilidades de tal contratação.

No exemplo do presente artigo, a contratação de seguro de vida por brasileiro, residente no Brasil, com uma sociedade seguradora estrangeira sem filial ou escritório de representação no país é vedada. Neste ponto, a exceção é a hipótese de contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, desde que respeitados o procedimento estipulado pela SUSEP e acima mencionados.

Por fim, cumpre ressaltar que estarão sujeitas às penalidades impostas pela SUSEP o segurado e/ou seu intermediário, desde que residente ou domiciliado no Brasil, se optar por contratar seguro no exterior que não atenda os procedimentos e requisitos acima descritos, constantes da Circular SUSEP n°. 329.


*Advogado na SiqueiraCastro – Rio de Janeiro




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