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COMUNICADO SETOR CORPORATE & FINANCE

19 DE JUNHO DE 2019


INSTRUÇÃO CVM N° 607, DE 17 DE JUNHO DE 2019 ESTABELECE NOVO MARCO PARA A ATUAÇÃO SANCIONADORA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS


Em 17 de junho de 2019, foi publicada a Instrução CVM n° 607 (“IN n° 607/19”), em revogação às Deliberações CVM nº 390/2001, nº 538/2008 e Instrução CVM nº 491/2011. A nova norma dispõe sobre os ritos dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários, trazendo mudanças quanto à apuração de infrações administrativas, ritos dos processos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão.


Em primeiro lugar, o referido provimento estabelece parâmetros com relação à decisão das superintendências em não instaurarem processo administrativo sancionador, quando decidirem utilizar outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem como mais adequados.

Em segundo lugar, a norma regulamenta o Acordo de Supervisão na CVM, com o estabelecimento do procedimento aplicável na Seção IV, do Capítulo V da IN n° 607/19 aos acordos administrativos em processo de supervisão.

Em terceiro lugar, a IN n° 607/19 estabelece a sistemática do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais perante os acusados, tanto no caso de citação quanto das demais intimações realizadas, bem como a publicação dos atos do Diário Eletrônico no site da CVM e não mais, conforme era realizado, no Diário Oficial da União.

Ademais, o artigo 73 da IN n° 607/19 amplia o rol de infrações sujeitas ao rito simplificado, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação probatória ordinária.

Por fim, cabe salientar que a IN n° 607/19 delimita os critérios para a realização da dosimetria das penalidades fixadas com fundamento no inciso I, do parágrafo 1°, do artigo 11 da Lei 6.385/76, de acordo com o grau de gravidade da conduta, tendo, apenas, como limite máximo a aplicação de multa de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Nossa equipe de Corporate & Finance está à disposição para qualquer esclarecimento adicional. E-mails para contato: Guilherme Dantas (gdantas@siqueiracastro.com.br), Leonardo Cotta (lcp@siqueiracastro.com.br), Marina Ramacciotti (mramacciotti@siqueiracastro.com.br), Rodrigo de Macedo Soares (rms@siqueiracastro.com.br) e Sérgio Fogolin (sfogolin@siqueiracastro.com.br).

 

CVM NORMATIVE RULE No. 607, OF JUNE 17, 2019 ESTABILISHES NEW MILESTONE FOR THE PUNITIVE ADMINISTRATIVE PROCEEDING OF THE SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION

On June 17, 2019, CVM published the Normative Rule No. 607 ("IN No. 607/19"), revoking CVM’s Administrative Decisions No. 390/2001 and 538/2008, as well as the Normative Rule No. 491/2011. The new Normative Rule alters rites of procedures related to the punitive administrative proceeding of the Brazilian Securities and Exchange Commission (“PAS”), bringing changes in the determination of administrative infractions, rites of administrative punitive procedures, application of penalties, term of commitment and administrative agreement in supervision processes (“Supervisory Agreement”).

Firstly, the IN No. 607/19 establishes parameters with regard to the superintendence’s decision to not initiate administrative punitive procedures, when they decide to use other supervisory instruments or measures that they deem more suitable.

Secondly, the norm regulates the Supervisory Agreement with the CVM, establishing the procedure applicable in Section IV, of Chapter V of the IN No. 607/19 to administrative agreements in the supervision processes.

Thirdly, IN No. 607/19 establishes the electronic systematics as a rule for communication of procedural acts, not only in the case of summons but also any other subpoenas. Additionally, IN No. 607/19 institutes the publication of acts of the Electronic Journal (“Diário Eletrônico”) on the website of CVM and no longer, as was previously made, in the Official Journal (“Diário Oficial da União”).

Moreover, the article 73 of IN No. 607/19 expands the list of infractions susceptible to the simplified rite, which, due to their level of complexity, do not require an ordinary probationary proceeding.

Lastly, it should be pointed out that IN No. 607/19 delimits parameters to conduct the realization of the penalties dosimetry, which are substantiated on the item I, paragraph 1, of article 11 of Law No 6.385 / 76, having only as a maximum limit, related to the extent of severity in the conduct, the application of a fine of fifty million reals (R$ 50,000,000.00).

Our Corporate & Finance team is available for any further clarification. Guilherme Dantas (gdantas@siqueiracastro.com.br), Leonardo Cotta (lcp@siqueiracastro.com.br), Marina Ramacciotti (mramacciotti@siqueiracastro.com.br), Rodrigo de Macedo Soares (rms@siqueiracastro.com.br) e Sérgio Fogolin (sfogolin@siqueiracastro.com.br).



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