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COMUNICADO SETOR ADMINISTRATIVO, REGULATÓRIO E INFRAESTRUTURA

26 DE MARÇO DE 2019



MARCO LEGAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS


Nesta quarta-feira (26/06/2019) foi publicada a Lei Federal n° 13.848/2019 que estabelece o marco legal das Agências Reguladoras Federais e dispõe sobre a gestão, a organização, o controle social e o processo decisório das autarquias.

Nos termos da referida legislação, estão sob a égide do novo marco legal a (i) Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); (ii) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); (iii) Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL); (iv) Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (v) Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (vi) Agência Nacional de Águas (ANA); (vii) Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ); (viii) Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT); (ix) Agência Nacional do Cinema (ANCINE); (x) Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC); e a (xi) Agência Nacional de Mineração (ANM), além das autarquias especiais que forem criadas a partir de sua entrada em vigor.

O novo marco regulatório uniformiza o tratamento de aspectos administrativos e de gestão aplicáveis às referidas agências. Dentre os significativos avanços trazidos pela novel legislação está o aprimoramento do processo decisório das Agências com a instituição da prévia Análise de Impacto Regulatório (AIR) quando da adoção e da realização de propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, dos consumidores ou dos usuários dos serviços.

Além da necessária Análise de Impacto Regulatório dos atos normativos, que deverá conter as informações e dados sobre os seus possíveis efeitos, a tomada de decisão, as minutas e as propostas de alteração de atos de interesse geral serão objeto de consulta pública, bem como poderá ser convocada audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria considerada relevante, de modo a assegurar o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer interessados.

Na prática algumas agências reguladoras já vinham implementando tais medidas como forma de trazer legitimidade democrática para os atos normativos, mas não havia dispositivo legal que tornasse a matéria obrigatória para todas.

Outro ponto de grande relevância introduzido pela Lei Geral das Agências Reguladoras consiste na elaboração de mecanismos de planejamento e controle de eficiência das autarquias.

Nos termos da Lei Federal, as Agências Reguladoras deverão elaborar plano de gestão anual, que deverá contemplar as ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão, com o estabelecimento de agenda regulatória que apresente o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados pelas agências.

A Lei Federal n° 13.848/2019 traz também importantes avanços nos instrumentos de transparência institucional. Além de estabelecer que as reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada das agências reguladoras sejam públicas e gravadas em meio eletrônico, e disponibilizadas no respectivo sitio da internet, a Lei Geral determina a criação obrigatória de ouvidoria, a quem caberá, sem qualquer subordinação hierárquica, acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações contra a atuação das agências.

A Lei das Agências Reguladoras Federais institucionaliza boas práticas de governança, além de estabelecer mecanismos de controle de eficiência e participação social em temas de interesse geral, consubstanciando importante avanço no aprimoramento do marco regulatório e proteção dos setores regulados e do mercado nacional.

O Setor de Direito Administrativo, Regulatório e Infraestrutura do escritório está à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema. Em caso de dúvidas, procurem nossos sócios Carlos Roberto Siqueira Castro (crsc@siqueiracastro.com.br); Renata de Abreu Martins (rmartins@siqueiracastro.com.br) e Rodrigo Alexander Calazans Macedo (rmacedo@siqueiracastro.com.br).


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