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JUNHO DE 2019


MERCADO FINANCEIRO

CVM ABSOLVE EMPRESA ESTRANGEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EM CASO DE SUSPEITA DE INSIDER TRADING

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) absolveu uma empresa estrangeira e um fundo de investimento em participações (“Acusados”) em um caso de análise sobre utilização de informação privilegiada na aquisição de ações de emissão da Invest Tur Brasil (“Invest Tur”).

A Superintendência de Relações com Empresas da CVM (“SEP”) entendeu que as condutas dos Acusados estariam enquadradas nas tipificações dos artigos 116, parágrafo único e 155, parágrafo quarto, da Lei 6.404/76, pois os Acusados estariam na posição de insiders primários, na medida em que eram supostos acionistas controladores do grupo LAHotels S.A, que incorporou a Invest Tur (“Operação de Incorporação”).

Contudo, o Colegiado da CVM, de forma unânime, entendeu pela ausência de plausibilidade na afirmação de que os Acusados teriam adquirido as ações da Invest Tur, com base em informação privilegiada, tendo em vista que não foi possível identificar a existência da informação e do desenho efetivo da Operação de Incorporação na data de aquisição pelos Acusados.

Dessa forma, a Diretora Flávia Sant’Anna Perlingeiro ressaltou que, com base na ausência de provas sobre o item acima mencionado, a única conclusão possível seria a de não estar presente um dos requisitos fundamentais para a caracterização do ilícito, sendo inclusive prejudicial a verificação dos demais, qual seja, a própria existência da informação privilegiada ao tempo em que realizadas as aquisições.

Neste sentido, o case representa um importante paradigma de compreensão dos elementos de tipificação do insider trading, com a demonstração da necessidade de comprovação objetiva e robusta acerca da efetiva ciência prévia e utilização da informação.

 

CVM CONDENA EXECUTIVOS DA OGX E OSX POR QUEBRA DO DEVER DE DILIGÊNCIA PELA DIVULGAÇÃO INADEQUADA DE FATO RELEVANTE AO MERCADO

Em 25 de junho de 2019, o Colegiado da CVM condenou alguns dos principais executivos da OGX e da OSX acusados por quebra do dever de diligência pelas comunicações inadequadas de fatos relevantes ao mercado, os quais teriam induzido os investidores a erro e prejuízo.

A decisão colegiada abarcou uma análise sobre a parametrização da regra de aplicação do dever de diligência aos gestores de companhias abertas, demonstrando a preocupação da Autarquia com a exatidão e transparência das informações que devem ser reveladas aos investidores.

Ademais, é de todo oportuno mencionar a divergência do voto do Diretor Presidente, Marcelo Barbosa, dos demais diretores, na medida em que o Diretor Presidente considerou que a capitulação da quebra do dever de diligência prevista ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76, não estaria correta, sendo a análise mais adequada, a imputação por quebra do dever de informar, insculpida no parágrafo quarto, do artigo 157 da Lei nº 6.404/76.

Neste sentido, o Diretor Gustavo Machado Gonzalez discordou da análise do Diretor Presidente, consignando que por mais que entenda que a capitulação mais correta, seria, de fato, a do parágrafo quarto, do artigo 157 da Lei nº 6.404/76, tal fato não importaria em qualquer problema à defesa dos acusados, sendo o dever de informar um consectário do dever de diligência, motivo pelo qual não haveria qualquer problema na análise da diligência por parte do Colegiado.

O caso representa um marco importante para o entendimento e consolidação da interpretação do dever de diligência e seus deveres anexos, bem como dos limites objetivos do processo administrativo sancionador da CVM.

CVM PUBLICA AS INSTRUÇÕES N° 607/19, 608/19 e 609/19, BEM COMO DIVULGA A DELIBERAÇÃO CVM 819, ESTABELECENDO NOVO MARCO PARA A ATUAÇÃO SANCIONADORA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Em 17 de junho de 2019 e em 26 de junho de 2019, a CVM publicou, respectivamente, as Instruções CVM nº 607/19 (“ICVM 607/19”), 608/19 (“ICVM 608/19”) e 609/19 (“ICVM 609/19”), bem como divulgou a Deliberação CVM nº 819 (“Deliberação CVM 819”), estabelecendo novo regime jurídico acerca da atividade sancionadora da Autarquia.

A ICVM 607/19, publicada em revogação às Deliberações CVM nº 390/2001, nº 538/2008 e Instrução CVM nº 491/2011, dispõe sobre os ritos dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM, trazendo mudanças quanto à apuração de infrações administrativas, ritos dos processos sancionadores (PAS), aplicação de penalidades, termo de compromisso e acordo administrativo em processo de supervisão.

Neste sentido, o referido provimento estabelece parâmetros à decisão das superintendências em não instaurarem processo administrativo sancionador, quando decidirem utilizar outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem como mais adequados. Além disso, regulamenta o acordo de supervisão na CVM, com o estabelecimento do procedimento aplicável na Seção IV, do Capítulo V da ICVM n° 607/19 aos acordos administrativos em processo de supervisão e estabelece a sistemática do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais.

Já as ICVM 608/19 e ICVM 609/19, estabelecem a nova sistemática acerca das multas cominatórias, atualizando regime e valores, com a consolidação de todos os valores de multas cominatórias aplicáveis a cada participante regulado, em uma só norma, enquanto a Deliberação CVM 819 alterou o procedimento recursal ao Colegiado da CVM acerca das decisões emitidas pelos superintendentes da Autarquia.


Neste sentido, os provimentos administrativos seguem a constante evolução da CVM na busca por processos e sistemas de regulação mais eficazes e menos burocráticos, gerando maior segurança jurídica ao mercado regulado.

BANCO CENTRAL PUBLICA CIRCULAR N° 3.945/19 PARA ESTENDER A APLICAÇÃO DA REGRA DE REMESSA DE INFORMAÇÕES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA TODAS AS CATEGORIAS

Em 12 de junho de 2019, foi publicada a Circular do Banco Central n° 3.945 (“CIRC n° 3.945/19”), que estende a aplicação da regra de remessa de informações sobre cotistas de fundos de investimento a todos os tipos de fundos de investimento, independentemente da categoria.

A alteração tem como base legal e regulamentar o artigo 106 da Lei 13.097/15, o qual enuncia que o Banco Central do Brasil (“BCB”) tem a faculdade de requerer dos administradores de fundos de investimento as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições. Além disso, baseia-se no artigo 37 da Lei 4.595/64, que discorre que as instituições financeiras, entidades e pessoas referidas nos artigos 17 e 18 deste diploma legal, assim como os corretores de fundos públicos, ficarão obrigados a fornecer ao BCB, os dados ou informes julgados necessários para o fiel desempenho de suas atribuições.

Portanto, os administradores dos fundos de investimento e as instituições financeiras que atuem, segundo a forma regulamentada pela CVM, como distribuidores de cotas de fundo de investimento por conta e ordem de clientes devem enviar mensalmente ao BCB, independentemente da categoria do fundo, arquivos contendo as seguintes informações relativas aos cotistas e aos respectivos fundos de investimento: i - em relação ao fundo de investimento: a) identificação; b) patrimônio líquido; c) quantidade de cotas; d) quantidade de cotistas; e ii – em relação aos cotistas: a) identificação do cotista, ou do custodiante se a cota for negociada em bolsa de valores; b) classificação; c) tipo de cota; d) quantidade de cotas; e) valor das cotas.

Ademais, a CIRC n° 3.945/19 dispõe, em seu artigo 2°, que o departamento responsável por realizar a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto na CIRC n° 3.945/19, inclusive quanto à forma, o prazo e as condições de remessa das informações tratadas no artigo 1°, conforme disposto no ("Regimento Interno") do BCB.

Cabe ainda destacar que os dados recebidos pelo BCB serão compartilhados com a CVM por meio de plataforma tecnológica que atenda às necessidades de ambas e os procedimentos operacionais serão estabelecidos pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (“Desig”).

Por fim, a circular estabelece que a captação das informações tenha início a partir da data-base de junho de 2020, prazo este necessário para o desenvolvimento e adaptação de sistemas por parte dos administradores dos fundos de investimento e das instituições financeiras reguladas.

COMUNICADO CONJUNTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DO BCB, DA CVM E DA SUSEP SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO REGIME DE SANDBOX REGULATÓRIO NOS MERCADOS FINANCEIRO, SECURITÁRIO E DE CAPITAIS TRAZ EXPECTTAIVA POSITIVA AOS INVESTIDORES

Em 12 de junho de 2019, a Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Superintendência de Seguros Privados divulgaram comunicado conjunto sobre ação coordenada para implantação de regime de Sandbox regulatório nos mercados financeiro, securitário e de capitais brasileiros (“Sandbox”).

A iniciativa tem como motivação as tecnologias inovadoras e sua capacidade de possibilitar o surgimento de novos modelos de negócio, impondo aos reguladores a necessidade de adaptação às mudanças, de forma a propiciar limites legislativos às atividades de cada segmento.

As entidades supracitadas coordenarão suas atividades institucionais a fim de que estas funcionem em acordo com os elementos essenciais do Sandbox em suas correspondentes esferas de competência, englobando, portanto, elementos em comum, observados em outras jurisdições.

Neste sentido, a implementação do novo regime regulatório traz consigo a expectativa de que haja um maior desenvolvimento de produtos e serviços de maior qualidade no mercado financeiro.

B3 ANUNCIA QUE BDR E ETF INTERNACIONAL PASSAM A INTEGRAR O ROL DE ATIVOS ELEGÍVEIS PARA CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA

Em 24 de junho de 2019, a B3 anunciou que o Brazilian Depositary Receipts (“BDR”) e o Exchange Traded Fund com índice de referência composto por ações negociadas no exterior (“ETF Internacional”) passam a integrar o rol de ativos elegíveis para constituição de garantias.

Dessa forma, a B3 estabelece que os limites de aceitação por ativo elegível e os valores dos parâmetros que definem os limites de aceitação estão disponíveis para consulta no site da B3, descritas no Manual de Administração de Risco da Câmara de Compensação e Liquidação e no Manual de Administração de Risco da B3.

Com efeito, a nova medida estimula o crescimento do mercado, com a possibilidade de novas formas de garantia, mantendo o nível adequado e proporcional de risco de liquidez.

ESMA PUBLICA BRIEFING DE SUPERVISÃO COM O OBJETIVO DE OBTER MAIOR TRANSPARÊNCIA NAS REGRAS DE NEGOCIAÇÃO DE DERIVATIVOS

A European Securities and Markets Authority (“ESMA”) publicou Briefing de Supervisão, o qual objetiva aumentar a convergência da supervisão, entre as autoridades nacionais competentes (“NCAs”), na implementação dos requisitos, bem como estabelecer um cronograma comum para a aplicação de regime de transparência na pré-negociação de derivativos, a fim de garantir condições equitativas nas plataformas de negociação da União Europeia.

Neste sentido, fica elucidado que as NCAs terão o dever de assegurar que as plataformas de negociação não operem funcionalidades comerciais que permitam a formalização de negociações acordadas sem uma dispensa compatível.

Assim, para alcançar o referido objetivo, o Briefing de Supervisão define o seguinte cronograma elencado em três etapas: (i) NCAs devem reunir informações sobre os planos de cada plataforma de negociação relevante para cumprir os requisitos de transparência na pré-negociação, podendo a ESMA acessar tais planos (no momento da publicação, esta fase já terá sido concluída); (ii) NCAs devem se certificar que todas as plataformas de negociação relevantes operem sob uma renúncia de pré negociação que seja compatível ou em um cenário de pré-negociação transparente (a fase deve ser realizada até o final de 2019); e (iii) NCAs devem tomar medidas de supervisão em casos de descumprimento, a partir de 1 de janeiro de 2019.

SEC ADOTA NOVO PACOTE DE REGRAS E INTERPRETAÇÕES PARA PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO ENTRE INVESTIDORES E ASSESSORES OU GESTORAS DE INVESTIMENTO

Em 5 de junho de 2019, a Securities and Exchange Commission (“SEC”) votou pela adoção de um pacote de regras e interpretações (“Pacote”) para proteção e desenvolvimento da relação entre investidores e assessores ou gestoras de investimento, com o estabelecimento de novos requerimentos para divulgação de informações de interesse relevante aos investidores.

Neste sentido, o novo Pacote abarca a preocupação do mercado com o desenvolvimento e proteção dos investidores em relação aos prestadores de serviços do mercado financeiro, para que assim seja possível o estímulo do investimento consciente e mais seguro.

Por fim, a SEC esclarece que as novas regras entrarão em vigor a partir de 20 de junho de 2020, sendo que todos os prestadores de serviços de investimento deverão demonstrar sua aptidão e conformidade com o Pacote.

FCA APROVA NOVA REGRA DE INVESTIMENTO NO SEGMENTO PEER- TO- PEER

Após consulta, a Financial Conduct Authority (FCA) está introduzindo regras projetadas para evitar danos aos investidores, sem sufocar a inovação no setor peer-to-peer (P2P). Quando a FCA definiu suas primeiras regras para o P2P, comprometeu-se a mantê-las sob revisão à medida que o setor evoluísse. Essas novas regras foram criadas para ajudar a proteger melhor os investidores e permitir que empresas e captadores de recursos operem de maneira sustentável e a longo prazo.

Christopher Woolard, Diretor Executivo de Estratégia e Concorrência da FCA, disse que as mudanças visam aumentar a proteção dos investidores e, ao mesmo tempo, permitir que eles aproveitem oportunidades inovadoras de investimento. Para que isso seja possível, é fundamental que os investidores recebam o nível certo de proteção. Nesse sentido, a FCA aperfeiçoou suas propostas, a fim de garantir que as novas regras efetivamente protejam os consumidores e corroborem o mercado P2P.

Conforme fora originalmente proposto, a FCA está colocando um limite nos investimentos em contratos P2P para clientes de varejo novos no setor de 10% em ativos. Esta restrição não se aplicará aos novos clientes de varejo que receberam prévia consulta financeira regulamentada.

As novas regras abrangem ainda: (i) exigências mais claras para esclarecer quais arranjos de governança, sistemas e plataformas de controle precisam ter em vigor, a fim de sustentar os resultados anunciados, com enfoque particular na avaliação de risco do crédito, gerenciamento de risco e práticas justas de avaliação; (ii) reforçar as regras sobre os planos para encerramento das plataformas P2P, em caso de falharem; (iii) a introdução de um requisito de que as plataformas avaliem o conhecimento e experiência dos investidores nos investimentos P2P, nos quais nenhum conselho lhes foi dado; (iv) definir as informações mínimas que as plataformas P2P precisam fornecer aos investidores; (v) a aplicação do guia de referência Mortage and Home Finance Conduct of Business (MCOB) e quaisquer outros requerimentos para plataformas P2P que ofereçam produtos financeiros domésticos, nos quais, ao menos um dos investidores não seja um fornecedor autorizado de financiamento doméstico.

As plataformas P2P precisam implementar as referidas mudanças até o dia 9 de dezembro de 2019, com exceção da aplicação da MCOB, que terá efeito imediato.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.895, DE 27 DE MAIO DE 2019 AMPLIA O ROL DE EXCEÇÕES DO BENEFICIÁRIO FINAL E ALTERA REGRAS PARA ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR EXCLUSIVAMENTE PARA REALIZAR APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Em 27 de maio de 2019, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.895 (“IN RFB nº 1.895/19”), que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018 (“IN RFB nº 1.863/18”) , para, dentre outros pontos, incluir novas entidades como exceção à obrigatoriedade de disponibilização de informação sobre beneficiário final à Receita Federal do Brasil e dispor sobre as regras de cunho informacional aplicáveis às entidades domiciliadas no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais.

Em primeiro lugar, o referido provimento altera o inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 8 da IN RFB nº 1.863/18, para incluir os fundos soberanos, e as entidades por eles controladas no rol das exceções à obrigatoriedade de informação do beneficiário final, demonstrando uma atitude positiva ao mercado por parte da Receita Federal do Brasil, que segue o ideário da desburocratização capitaneada pelo atual Governo e promove mais um elemento de segurança e estabilidade em veículos de investimento de tanta importância.

Em segundo lugar, a IN RFB nº 1.895/19 dispõe que as entidades domiciliadas no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais e que compõe o rol de exceção à regra do beneficiário final, deverão, em até 90 (noventa) dias a partir da inscrição no CNPJ, prestar informações sobre o quadro de sócios e administradores (“QSA”) e, apenas mediante solicitação da RFB, apresentar os documentos relacionados no parágrafo 4º, na forma do parágrafo 5º, ambos do artigo 19 da IN RFB nº 1.863/18.

Além disso, foi retirada a exceção ao cumprimento da regra acima prevista dos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs”) domiciliados no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais.

Por fim, ressalta-se que as entidades existentes antes da data de publicação da IN RFB nº 1.895/19 que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação; sendo, portanto, o termo final 26/06/2019.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional:
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