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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 3 ABRIL-MAIO/2019


VENDEDOR VAI RECEBER COMISSÕES SOBRE VALOR DE VENDAS A PRAZO QUE EMBUTEM JUROS

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou empresa a pagar ao vendedor as diferenças de comissões sobre as vendas financiadas, devendo por tanto computar no cálculo das comissões o valor dos juros do financiamento. Entendeu a Turma julgadora que diferente do decidido estaria o empregado suportando indevidamente o risco do negócio, o que não pode ser aceito.

Em primeira e segunda instancia prevaleceu o entendimento de que indevido o pedido ante a inexistência de respaldo em lei, no contrato ou em norma coletiva para a incidência das comissões sobre os juros.

O relator do processo junto ao TST, entendeu e foi acompanhado a unanimidade que a lei dos vendedores (Lei 3.207/57) não faz distinção entre preço à vista e a prazo para incidência de comissões, não considerando ainda relevante a celebração de contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa. Para ele o que afastaria o pagamento seria um acordo entre empregado e empregador acordando que o pagamento se daria apenas sobre o valor a vista, independente da maneira de pagamento pelo consumidor. A conclusão final da Turma foi que a venda a prazo decorre de opção da empresa para incrementar o faturamento não podendo o empregado ter sua base de cálculo das comissões reduzida pois estaria suportando indevidamente o risco do negócio.

Processo: RR-3888-36.2016.5.10.0802

Fonte: https://www.trt6.jus.br/

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