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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 1 FEVEREIRO/2019 - MARÇO/2019


A JURISPRUDÊNCIA DO TST REJEITA O CABIMENTO DE PERDAS E DANOS PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Reclamado/Empregador contra pedido de indenização em honorários advocatícios formulado por ex-empregado, na modalidade de perdas e danos. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

A sentença prolatada pelo MM. Juízo de primeiro grau havia condenado o Empregador ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, ao julgar procedente o pedido autoral de condenação ao ressarcimento das despesas com advogados na modalidade de perdas e danos.

A referida decisão fora mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, com amparo nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sob a alegação de que o empregado teria sofrido prejuízos ao ter de contratar profissional especializado a fim de buscar a prestação jurisdicional para receber as parcelas devidas decorrentes da relação de emprego mantida com o Reclamado.

O Ministro Relator do Recurso de Revista entendeu que os citados artigos do CPC apontados no acórdão proferido pelo Regional não se aplicam às ações trabalhistas, nos termos previstos nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator no respectivo acórdão, o Regional, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

• Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081

Fonte: http://www.sintese.com/

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