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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 1 FEVEREIRO/2019 - MARÇO/2019


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA - CNTI QUESTIONA REGRAS DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE REPARAÇÃO POR DANO MORA

Mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade fora ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal - STF, desta vez pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, contra dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que dispõem sobre a reparação por dano moral decorrente da relação de trabalho.

A irresignação, já antes suscitada pela Ordem dos Advogados do Brasil e também pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – Anamatra, tem como cerne os limites impostos pela reforma à fixação judicial da compensação pecuniária por dano moral, como ocorre em caso de ofensa gravíssima à vida, à saúde ou à integridade física decorrente de uma relação empregatícia. Nesta situação, a compensação se limita a 50 vezes o último salário contratual do ofendido, independentemente de outros fatores, como necessidade da vítima, circunstâncias do caso, gravidade da ofensa, e capacidade econômica do ofensor.

Para a CNTI, não há como se estabelecer um “tabelamento” para a indenização por danos morais, a qual deve ser analisada a cada caso concreto e mensurada por critérios indiretos. Por ser de natureza subjetiva, não haveria como a legislação estabelecer uma limitação prévia e baseada em critérios abstratos, sob pena de se violar o principio básico da reparação civil.
Para a confederação, a tarifação incluída pela lei 13.467/17 ofende ainda diversos princípios constitucionais, entre os quais o da dignidade da pessoa humana e o do não retrocesso trabalhista.

A CNTI requereu, através da presente ação (ADIn 6.082), inobstante a declaração de inconstitucionalidade, a concessão de liminar para suspender os artigos 223-A, incisos I, II, III e IV, e o parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

A relatoria da ADIn foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que também relata as ADIns 5.870 e 6.069, nas quais os mesmos dispositivos são questionados.

Fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias


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