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INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 1 FEVEREIRO/2019 - MARÇO/2019


SINALIZAÇÃO ADEQUADA E TREINAMENTO AFASTAM O DEVER DE INDENIZAR ACIDENTE DE TRABALHO POR DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Empregadora e Tomadora dos Serviços ao pagamento de indenização por dano moral aos familiares de ex-empregado que faleceu em decorrência de acidente de trabalho.

Ao julgar procedente o Agravo de Instrumento interposto pela Tomadora de Serviços, a Turma processou o respectivo Recurso de Revista e deu provimento a este para reformar o acórdão Regional e reconhecer a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho e, por conseguinte, afastar a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial.

De acordo com o entendimento do Ministro Relator, seguido pelos demais, restou demonstrado nos autos que o empregado fora o único responsável pelo acidente que o levou a óbito, por não ter prestado atenção à sinalização e às orientações das empresas.

Em que pese as alegações autorais de que o empregado não teria recebido o devido treinamento para trabalhar com a manutenção de redes elétricas, bem com como que, na manhã do acidente, a vítima laborou em ambiente energizado, tendo a postura “negligente e imprudente” da tomadora de serviços contribuído para a morte do mesmo.
O MM. Juízo de primeiro grau havia dado provimento parcial à ação, sendo a decisão confirmada e majorado o valor da pensão mensal pelo Regional, com fulcro na responsabilidade objetiva das empresas, inobstante eventual culpa concorrente do empregado.

Para a conclusão da decisão em comento, foi de suma importância a demonstração de que o empregado havia recebido todo o treinamento de como exercer as suas atividades e que havia sido alertado das condições de segurança, no caso, de que a chave onde ocorreu o acidente já havia sido limpa no dia anterior e que o aparelho estava energizado. Do mesmo modo, de imprescindível a prova acerca da sinalização da área de trabalho acerca dos riscos expostos.

Neste sentir, a desconsideração, pelo empregado, dos alertas de segurança e iniciativa própria em realizar atividade, culminou no acidente de trabalho que o levou a óbito, porém sem que as Reclamadas contribuíssem para o evento danoso.
A decisão prolatada pelo TST se fundamentou precipuamente na ausência de um dos elementos essenciais para gerar o dever de indenizar, qual seja o nexo causal, ao constatar que não houve ato ilícito praticado pelas Reclamadas. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais violaria a literalidade do art. 927 do Código Civil.

“Mesmo diante da sinalização posicionada no local, do aviso dos colegas de trabalho de que a chave estava energizada e dos cursos fornecidos pela empresa, o empregado tentou efetuar a manutenção do aparelho e sofreu a lesão que acarretou sua morte”, explicou.

• Processo: ARR-1514-72.2012.5.15.0115

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias


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