INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO X Nº 1 FEVEREIRO/2019 - MARÇO/2019
SÓCIO PODE SOFRER EXECUÇÃO TRABALHISTA APÓS PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento a Agravo de Petição do sócio executado para determinar o retorno dos autos de uma execução trabalhista à vara de origem para que seja processado e julgado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento fixado no CPC/15.
Na hipótese, a inclusão no polo passivo da ação do referido sócio não foi precedida da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
De acordo com o relator, a determinação da execução na pessoa do sócio ocorreu sob a égide do novo CPC, motivo pelo qual imprescindível à instauração do correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o direcionamento da execução em face do mesmo, nos termos previstos nos artigos 133 a 137 do referido diploma.
Para o desembargador, o incidente, seja qual for a teoria aplicada pelo magistrado, é a maneira adequada de integrar os sócios ao processo com devida observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, ocasião em que eles poderão se valer de todos os meios de prova em direito admitidos a fim de afastar a desconsideração.
• Processo: 0000855.77.2011.5.02.0465
Fonte: https://www.conjur.com.br
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