logo-siqueira-castro

informe-trabalhista

INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA
ANO IX Nº 4 SETEMBRO/NOVEMBRO DE 2018


A QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE MINAS GERIAS ENTENDE QUE OCUPANTE DE CARGO VAGO EM DEFINITIVO NÃO TEM DIREITO A SALÁRIO IGUAL AO DO ANTECESSOR

A regra é clara: “vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”. Em Minas Gerais, a Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de um trabalhador que reivindicava o pagamento de salário substituição de uma empresa no ramo de locação de guindastes e gruas.

O empregado justificou o pedido sustentando que, a partir de outubro de 2013 até o fim do contrato de trabalho, atuou como substituto de um colega, exercendo a função de supervisor, sem, contudo, receber as diferenças salariais devidas.

A testemunha ouvida no processo declarou que o antigo supervisor ficou no cargo de 2012 a 2013, quando foi promovido a coordenador, com transferência para Nova Lima. Em 2015, ainda como coordenador, ele voltou para a área de trabalho do autor da ação. O depoente afirmou que “o autor ou um dos outros supervisores assumiu as atividades a partir da transferência”.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada da 4a Turma do TRT-MG, Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que a hipótese é de vacância do cargo, que passou a ser ocupado pelo autor da ação, e não de substituição. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 159, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, que determina que: vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.

A juíza destacou, por fim, que o fato de o ex-supervisor ter voltado para a área de trabalho do autor não significa que tivesse voltado a exercer as funções anteriores. “O depoimento foi claro no sentido de que o ex-supervisor manteve o cargo de coordenador para o qual fora promovido”, pontou a magistrada, negando provimento ao recurso do empregado e mantendo a decisão da Vara do Trabalho de Congonhas. Há neste caso recurso no Tribunal pendente de decisão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº: 0011284-72.2016.5.03.0054 (Pje)

Fonte: http://www.trt6.jus.br


A SiqueiraCastro continua monitorando o assunto e atualizará seus clientes.



pioneiro-full-solution


Facebook . Linkedin .youtube .Twitter

www.siqueiracastro.com.br

OAB/SP - 6.564

70-anos


Brindamos nosso aniversário com uma nova identidade visual e home page. Uma forma de celebrar nossa essência, valorizar nosso propósito e agradecer aos nossos estimados colaboradores, clientes, fornecedores e todos aqueles que nos ajudam a escrever nossa história todos os dias.


INFORME JURÍDICO SETOR TRABALHISTA SIQUEIRACASTRO



Copyright (C) 2018 SiqueiraCastro All rights reserved.

Envie este e-mail para quem possa se interessar pelas matérias aqui veiculadas.