ANO I Nº 1 JANEIRO 2008

DO CONFLITO EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIALIZADOS, HOJE CONHECIDOS COMO “PERSONAL TRAINER”, E OS RISCOS PARA O EMPREGADOR PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO.

* por Flávio Pires

Atualmente, sem dúvida alguma, o mercado das academias de ginástica se afigura como um dos mais propulsantes no setor de serviços no Brasil. Atrelado a este mercado, cresce proporcionalmente o número de professores de ginástica especializados, conhecidos através do americanizado título de “Personal Trainer”. O crescimento deste mercado tem trazido grande benéfico financeiro para academias, professores e, a satisfação do consumidor final, os alunos. Contudo, como em qualquer outro setor em crescimento, agregado a esta ebulição, surge à preocupação com os riscos trabalhistas decorrentes desta “nova relação de trabalho”.
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Nota Técnica:
Súmula n. 161 do Tribunal Superior do Trabalho – Descabimento do depósito prévio recursal

Por Vanessa Rodrigues Diniz Aigner

Dentre as diversas Súmulas do C. TST, entendemos ser de grande importância a compreensão do teor da Súmula nº 161, a qual transcrevemos abaixo, eis que a mesma preleciona que existem casos em que não haverá necessidade de recolhimento do depósito judicial para interposição dos recursos trabalhistas, vejamos seu texto na integra: 161.Não havendo condenação em pecúnia, descabe o depósito prévio de que tratam os § § 1º e 2º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Notícia Importante:
Barra Mansa terá Vara do Trabalho

No dia 16/01, durante encontro da presidente do TRT/RJ, Doris Castro Neves e do desembargador Luiz Augusto Pimenta de Mello com o presidente da OAB/RJ, Wadih Damous e o presidente da OAB, da Seccional de Barra Mansa, Hércules Anton de Almeida, foi discutida a criação da Vara do Trabalho de Barra Mansa. Leia Mais


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