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DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
* por Flávio Pires
A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC é sem dúvida um tema de extrema repercussão atualmente na Justiça do Trabalho. Arriscamo-nos, portanto, a comentar sua aplicação na execução trabalhista. Dispositivo inserido ao CPC através da Lei nº. 11232/05, pretendeu dinamizar o pagamento do valor homologado pelo devedor. Contudo, na seara trabalhista, nos parece que o dispositivo encontra óbice legal para aplicação.
O artigo 769 da CLT prevê que o direito processual comum será aplicado a Justiça do Trabalho de forma subsidiária exclusivamente naquilo em que for compatível com as normas previstas no Título X (Do Processo Judiciário do Trabalho) da CLT, e em casos de omissão. Neste momento já nos parece clara a incompatibilidade do artigo 475-J com a execução trabalhista, a partir do momento que existe na CLT previsão expressa para os procedimentos legais a serem utilizados nesta fase processual.
Prevê o artigo 880 da CLT que intimado o devedor do crédito homologado terá 48 (quarenta e oito) horas para quitá-lo ou garantir a execução, sob pena de penhora. Ora, o prazo celetista para o devedor quitar a divida ou garanti-la é completamente distinto daquele previsto no artigo 475-J do CPC e sem previsão de multa, a previsão existente é de execução forçada em caso de inércia do devedor.
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Atos
do Poder Legislativo:
Lei n.11644, de 10/3/08 - DOU Seção I de 11/3/08
Acrescenta
art. 442-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei n.5452, de 1/5/43, impedindo a exigência de comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses.Ver Anexo
Tribunal
Superior do Trabalho:
Custas e depósitos recursais podem ser recolhidos em bancos não oficiais
Não
apenas os bancos oficiais estão aptos a recolher o pagamento de
depósitos recursais e custas processuais na Justiça do Trabalho.
Outras instituições integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas
(RARF) também podem fazê-lo. Leia
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Jurisprudência:
Acordão da 6ª Turma do TRT/RJ
Os Desembargadores da 6ª (sexta) Turma, por maioria, mantiveram a extinção do processo com resolução do mérito em decorrência da prescrição suscitada na defesa e renovada em contra-razões para declarar prescrito o direito do ex-colaborador buscar a reparação civil por dano decorrente de acidente de trabalho. Leia
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