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PRESCRIÇÃO E DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
* por Any Menezes de Los Rios
Com o advento do novo Código Civil em 2002 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº. 45/04, que expressamente fixou a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações de dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, os operadores do direito passaram a ter dúvidas quanto à prescrição a ser adotada, notadamente quanto aos processos ajuizados na esfera cível declinados para Justiça do Trabalho.
Diante desta alteração podemos enumerar ao menos três prazos prescricionais que podem ser utilizados nos casos de dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Destaque-se, contudo, por imperioso, que a nova competência não alcança os processos que tramitam na Justiça Comum e já possuem sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04. Já os processos em que o mérito ainda não foi julgado, ou seu julgamento ocorreu após a EC 45/04, estes devem ser remetidos a Justiça do Trabalho para processamento.
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do Poder Judiciário:
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Tribunal
Regional do Trabalho:
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