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A APLICAÇÃO EXACERBADA DA GRATUIDADE NA JUSTIÇA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
*Ana Rafaela Nascimento de Andrade
Com o intuito de deflagrar outra visão, acerca da desenfreada concessão do benefício da justiça gratuita, na seara da Justiça do Trabalho, à luz da Lei n. 1.060/50, cujos requisitos são cumulativos aos exigidos pela Lei n. 5584/70, preestabelecendo-se os elementos necessários para a concessão da aludida benesse, atrelados à recente resolução n° 66/2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamenta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes, em processos, nos quais, haja a concessão da justiça gratuita, desenvolver-se-ão as considerações a seguir.
Cabe, precipuamente, conceituar a gratuidade na assistência jurídica e a justiça gratuita, propriamente dita, diferenciando-se os conceitos para melhor se assimilar o tema proposto.
Assistência judicial gratuita consiste no benefício que se concede aos pobres, na forma da lei, incluindo-se o acesso ao judiciário, a movimentação processual, os serviços auxiliares da justiça, dentre outros.
Para o ilustre Renato Saraiva (2009), a assistência judiciária é mais ampla do que o beneficio da justiça gratuita, pois, engloba também a assistência e o acompanhamento jurídico, ao trabalhador, pelo sindicato laboral (no âmbito trabalhista).
Após breves esclarecimentos iniciais, adentrar-se-á no real motivo da criação desses institutos, baseado nos incisos XXXV, LX e LXXIX, do artigo 5° da Constituição Federal Brasileira de 1988, os quais visão garantir a assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes. Leia
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O CABO ELEITORAL E O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
*Rafael Ferraresi Holanda Cavalcante
Mais uma corrida eleitoral se iniciou.
E muitos brasileiros não contentes em serem só eleitores, e na busca de auferir renda e outras vantagens, passam a exercer uma função extremamente relevante nesse período: a de cabo eleitoral.
Daí surge a seguinte dúvida: um cabo eleitoral pode ser considerado empregado de um candidato ou partido?
O artigo 100 da Lei n.º 9.504/97, que regula as atividades eleitorais no nosso país, afirma taxativamente que não, ao assim dispor:
“A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.”
Mas, como quase tudo em Direito, há exceções.
Exceções essas que nascem da inexistência de uma transitoriedade na relação e do preenchimento inequívoco dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, não-eventualidade e onerosidade).
Isso ocorre também ao se deturpar o disposto no artigo 2º do mesmo Diploma Legal quando o candidato obriga essas pessoas a exercerem tarefas no dia-a-dia que transmitam cunho de atividade econômica e não político-partidária.
Há casos ainda em que o cabo eleitoral inicia bem antes das eleições a prestação dos serviços ou continua a trabalhar depois dela. Leia
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