RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS MÉDICOS LABORATORIAIS

Fernanda Figueiredo*

É de relevo notar que a saúde das pessoas não pode ser configurada como sendo um bem de consumo, mas como um direito indisponível, o que nem sempre afasta a existência de relação de consumo entre as partes envolvidas, posto que existe uma rede de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de saúde.

Não se olvide destacar que os médicos, os laboratórios médicos, as casas de saúde e os hospitais são prestadores de serviço, sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não obstante ser subjetiva a responsabilidade destes, conforme disposto no artigo 951 do Código Civil.

Corroborando o acima exposto, saliente-se que a Lei nº 8.078/1990 é expressa ao afirmar que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, sendo certo que tal dispositivo abrange não apenas os médicos, mas também hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e laboratórios médicos[1].

Frise-se, pois, que a teoria da responsabilidade objetiva não poderá ser aplicada nas demandas que versem sobre responsabilidade civil médica, uma vez que, conforme expressas disposições legais, esta é sempre subjetiva, sendo necessário, portanto, restar comprovado o elemento culpa para eventual condenação.

Certo é que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou por diversas vezes acerca da não aplicabilidade da responsabilidade objetiva às PESSOAS JURÍDICAS exploradoras de serviços médicos, na esteira do artigo 951 do Código Civil[2].

Nesta esteira, em se tratando de análise de responsabilidade civil médica de laboratórios de diagnósticos, a prova de culpa é imprescindível para o julgamento correto das demandas, sendo certo que para a ocorrência de responsabilização se faz imprescindível a demonstração de erro grosseiro no diagnóstico. Observe-se, contudo, que tal prova é difícil de ser produzida, pois a matéria é essencialmente técnica, pelo que deverá ser indispensável a produção de prova pericial, quando da alegação / demonstração por parte do Laboratório quanto à correção de sua conduta.

Faz-se imperiosa, pois, a realização de prova pericial médica a fim de verificar se o alegado erro realmente existiu, e se o mesmo se deu por parte da pessoa jurídica ou do próprio médico, sendo certo que o juiz deverá formar sua convicção livremente, de acordo com todas as provas existentes no processo.

No tocante a exames médicos, é sempre necessária a verificação quanto à existência de erro no exame ou erro de diagnóstico, o qual vem a ser o equívoco na interpretação dos resultados do exame. Assim, tendo eventual tratamento equivocado decorrido de uma interpretação errônea por parte do profissional, não há que se falar em qualquer responsabilidade do Laboratório que coletou o material e elaborou um laudo corretamente.

Ressalte-se, mais uma vez, que qualquer resultado de exame deverá necessariamente ser interpretado por um profissional, pois apenas o médico que se encontra envolvido com o cliente poderá, através da leitura do exame, identificar o problema, pois conhece a fundo o seu paciente, enquanto a análise do material coletado por parte do Laboratório limita-se apenas à identificação das substâncias ali contidas, sem a existência de qualquer análise conjunta de eventuais fatores que possam influenciar na produção do resultado obtido.

A análise pelo profissional é, portanto, fundamental, eis que os Laboratórios de Análises Clínicas não analisam as condições fisiológicas e os sintomas apresentados pelo paciente em comparação com seu histórico médico e hábitos de vida, informações estas que podem influenciar na interpretação do exame. Certo é que qualquer exame realizado poderá ter sofrido influência de condições diversas. E mais. É cediço que as terminologias técnicas utilizadas quando da elaboração dos laudos por parte dos Laboratórios, por muitas vezes, enseja uma errônea interpretação de um leigo, o que, obviamente, jamais poderá denotar erro por parte do Laboratório.

Logo, para a obtenção de qualquer conclusão em demandas que versem sobre diagnósticos supostamente equivocados, faz-se preponderante a análise das provas produzidas nos autos, a fim de verificar eventual existência de culpa, haja vista a responsabilidade civil subjetiva que envolve a matéria, sendo certo que a prova pericial é de extrema importância para que se verifique, efetivamente, a ocorrência de erro, e este, caso constatado, atribuído àquele que efetivamente deu causa.

Advogada da Siqueira Castro – Rio de Janeiro, especialista em Direito do Consumidor, Juizados Especiais e Contencioso Cível. Formada pela UCAM em 2005 e pós-graduada em Direito do Petróleo na mesma Universidade.

[1] Art.14 - § 4º: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

[2] “Ação de reparação por danos materiais e morais. Fato do serviço. Erro médico. Sentença julgando improcedente em parte a pretensão autoral. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença a quo. A prova técnica produzida atestou a inocorrência de falha na prestação do serviço, ressaltando que a técnica utilizada pela Ré, extração extracapsular, é adequada e eficaz para cirurgia de catarata, inexistindo método pré-operatório que possa prever ou evitar a ocorrência da hemorragia expulsiva, que acometeu o Autor. Sendo esta uma das mais graves complicações que podem ocorrer neste tipo de cirurgia, acontecendo na mesma proporção tanto na técnica com, como na sem facoemulsificação. Inexistindo inadequação no procedimento utilizado, e tendo sido prestado tratamento apropriado ao autor, não há que se falar em responsabilidade do Hospital Réu no evento danoso em análise. Razões recursais em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal de Justiça. Artigo 557, caput, do CPC. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2007.001.29896, Relatora Desembargadora Conceição Mousnier, julg. 19.07.2007)


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