Condição de destinatário final do serviço é requisito indispensável para inversão do ônus da prova com base no CDC

10ª CÂMARA CÍVEL - TJ/RJ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.63859
APTE: GOYTACAZES PNEUS LTDA ME
APDO: TIM CELULAR S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS VARANDA

Prestação de serviços e telefonia móvel. Alegação de má execução dos serviços. Pretensão a rescisão contratual e reparação por alegado dano moral. Sentença de improcedência calcada na falta de comprovação dos fatos alegados. Acerto da decisão. Inexistência de relação de consumo a justificar a inversão do ônus probatório.

Recurso improvido.

Com efeito, não restaram dúvidas de que a apelante não comprovou os fatos elencados na inicial, no que pertine a má execução dos serviços e as alegadas cobranças indevidas.

Incabível na espécie, a pretendida inversão do ônus probatório, porquanto inexiste relação de consumo a ser amparada pelo CDC.

Com efeito. É facilmente verificável que os serviços prestados pela apelada à apelante, se faziam na condição de insumo necessários ao desempenho das atividades empresariais desta.

Como bem apontado na contestação de fl.288/289, a apelante não era destinatária final dos serviços.

Ademais, ainda que em tese estivéssemos diante de uma típica relação consumeirista, a inversão não poderia ocorrer, já que a apelante não é hipossuficiente financeiramente, e nem eram verossímeis as suas alegação.

Em sendo assim, nega-se provimento ao recurso.


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