|
Condição de destinatário final do serviço é requisito indispensável para inversão do ônus da prova com base no CDC
10ª CÂMARA CÍVEL - TJ/RJ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.001.63859
APTE: GOYTACAZES PNEUS LTDA ME
APDO: TIM CELULAR S/A
RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS VARANDA
Prestação de serviços e telefonia móvel. Alegação de má execução dos serviços. Pretensão a rescisão contratual e reparação por alegado dano moral. Sentença de improcedência calcada na falta de comprovação dos fatos alegados. Acerto da decisão. Inexistência de relação de consumo a justificar a inversão do ônus probatório.
Recurso improvido.
Com efeito, não restaram dúvidas de que a apelante não comprovou os fatos elencados na inicial, no que pertine a má execução dos serviços e as alegadas cobranças indevidas.
Incabível na espécie, a pretendida inversão do ônus probatório, porquanto inexiste relação de consumo a ser amparada pelo CDC.
Com efeito. É facilmente verificável que os serviços prestados pela apelada à apelante, se faziam na condição de insumo necessários ao desempenho das atividades empresariais desta.
Como bem apontado na contestação de fl.288/289, a apelante não era destinatária final dos serviços.
Ademais, ainda que em tese estivéssemos diante de uma típica relação consumeirista, a inversão não poderia ocorrer, já que a apelante não é hipossuficiente financeiramente, e nem eram verossímeis as suas alegação.
Em sendo assim, nega-se provimento ao recurso.
|