LEGALIDADE DA COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DA RESCISÃO CONTRATUAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA

Ricardo Belmonte*

Ponto de discórdia que se estabelece habitualmente entre as operadoras de telefonia móvel e os órgãos de defesa do consumidor: a celebração de contratos de adesão com seus clientes com inclusão de cláusula que estabelece multa a ser paga pelo outro contratante, nos casos em que este solicita transferência para plano inferior ou o cancelamento do plano original antes de decorrido o prazo de permanência mínima prevista no instrumento contratual.

A cláusula questionada, em síntese, consagra uma espécie de prazo de carência ("período de permanência mínima") dentro do qual o usuário do serviço de telefonia móvel não pode trocar de plano ou cancelar o contrato, sem antes pagar a multa contratual prevista. O valor da multa é proporcional ao número de meses faltantes para o término do prazo de permanência, ou seja, a multa é menor quanto mais se aproximar o ato do cancelamento (desativação dos serviços) da data prevista para o final do "prazo de permanência".

Em síntese, os órgãos de defesa do consumidor alegam que referidas cláusulas são abusivas e, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito de acordo com o previsto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Vale dizer que a previsão de prazo de "permanência mínima" não é desvantajosa para o usuário, quando este recebe um benefício em contrapartida a essa exigência. A prática comercial é de conferir um desconto sobre o preço de aquisição do aparelho celular ou determinado plano de serviço, para as hipóteses em que o usuário se vincula a um plano de pagamento de tarifa mínima (em reais). A empresa concessionária de telefonia espera, com esse expediente, arrecadar o suficiente, ao longo do período em que o usuário permanece vinculado ao plano, que compense o desconto dado na compra do aparelho celular ou na aquisição de determinado plano. Nesses casos, portanto, se o consumidor aceita aderir conscientemente a tal plano, não se observa desequilíbrio contratual excessivo em favor do fornecedor.

O prazo de permanência mínima no plano é compensado pelo desconto na compra do aparelho celular ou na utilização de determinado serviço; trata-se de uma proposta comercial, que se apresenta vantajosa ao consumidor. Desde que ele seja perfeitamente informado das condições, com a cláusula impositiva de deveres devidamente destacada das demais (como manda o art. 54, § 4º, do CDC), não se vislumbra a onerosidade excessiva para o consumidor que caracteriza a abusividade contratual.

Muitas vezes, inclusive, quando o contratante é pessoa jurídica, afasta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Justamente foi o entendimento exposto pela Magistrada ADRIANA FACCIONI RODRIGUES, do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba[1], ex vi:

“As linhas telefônicas foram adquiridas para a implementação das atividades empresariais da autora, no ramo imobiliário, daí porque não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, seguindo a regra do artigo 333, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova”.

Entretanto, na grande maioria das vezes o Código de Defesa do Consumidor rege a relação havida entre as operadoras de telefonia móvel e os adquirentes do serviço. Nestes casos, somente se o consumidor conseguir demonstrar justo motivo que decorra a rescisão contratual, é que se deve dispensar a cobrança da aludida multa.

Ainda neste sentido, não se pode deixar de mencionar o princípio do pacta sunt servanda que, a despeito de relativizado em nossa atual sistemática civil, decorrente de outros Princípios norteadores que também incidem na interpretação das cláusulas contratuais, como o da boa-fé objetiva, continua a servir de fundamento para a segurança jurídica das relações negociais, em especial quando a cláusula, concretamente analisada, não traz exigência vetada em lei (a justificar sua legalidade, nos termos do art. 5º, II – CF/88), sendo que sua interpretação se mostra facilmente assimilável a ambas as partes, estando evidente que seu teor, ademais, se inspira em motivo justo para sua concretização.

Festejando os princípios contratuais acima transcritos, cita-se novamente a decisão proferida pela insigne magistrada ADRIANA FACCIONI RODRIGUES[1], do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba, que em caso análogo assim decidiu:

“não comprovada a falha na prestação dos serviços e havendo previsão contratual para a cobrança da multa rescisória, a improcedência é de rigor.”

Desta maneira, é preciso que seja esclarecido que, ao mesmo tempo em que o consumidor possui direitos e deveres, estes respaldados pelo Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas de telefonia móvel são merecedoras de proteção contra atitudes de pessoas que tentam utilizar-se do Judiciário visando única e tão somente o livrar-se de obrigações legalmente assumidas.

Por fim, pode-se concluir que no nascituro do contrato são fornecidos benefícios pelas empresas de telefonia móvel que tornam absolutamente vantajoso para o adquirente aderir ao contrato, razão pela qual, desincumbir o adquirente do pagamento da multa por rescisão antecipada do contrato, torna a relação excessivamente onerosa PARA O FORNECEDOR que deixa de receber por um benefício outrora concedido e já utilizado pelo adquirente.

Advogado da Siqueira Castro – São Paulo, especialista em Contecioso Cível e Direito do Consumidor.

[1] 1º Vara Cível da Comarca de Sorocaba – Processo n. 602.01.2006.003426-1 - Carmosina Rodrigues da Cunha x Nextel Telecomunicações Ltda.


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