CORTE POR INADIMPLEMENTO E IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA

Jefferson Henrique de Souza Alves*

No 3º Ementário de Jurisprudências dos Juizados Especiais Cíveis de 2008[1] restou publicada a ementa de nº 03 onde as Turmas Recursais firmam posicionamento acerca de dois temas polêmicos, objetos da presente proposta de discussão: legalidade do corte por inadimplemento e a possibilidade de imposição de parcelamento através de sentença condenatória.

No que concerne a suposta ilegalidade do corte por inadimplemento, cumpre asseverar que tal afirmativa parte da equivocada premissa que débitos antigos, superiores a três meses, não seriam suficientes a justificar a interrupção do serviço.

Com efeito, tal assertiva vai de encontro à legislação vigente, conforme passamos a detalhar. A Lei Federal nº11.445/07[2], em seu artigo 40, define que os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador por inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

Aliás, tal garantia legal não é novidade em nosso ordenamento. Em que pese a Lei 11.445/07 ter revogado os efeitos da Lei Federal nº8.987/95 em face das empresas de abastecimento de água, o fato é que já esta definia em seu artigo 6º, §3º, inciso II que não se caracterizava como descontinuidade do serviço a sua interrupção após prévio aviso, quando motivada por inadimplemento do usuário. Ainda seguindo esta linha de raciocínio, no mesmo sentido o corte é respaldado pelo Decreto Estadual nº 553/76, que em seu artigo 55 já previa a interrupção pela falta de pagamento.

O fato é que tal previsão não é mero capricho do legislador, mas sim medida que assegura o regular desenvolvimento da atividade que é extremamente onerosa por sua própria natureza, haja vista os volumosos investimentos na captação e tratamento da água e esgotamento sanitário e da necessidade contínua de expansão do sistema de abastecimento que é custeado única e exclusivamente pela remuneração do serviço.

Ademais, a tese ora esposada encontra abrigo na mansa jurisprudência de nosso Tribunal, que claramente já se posicionou acerca do tema, em sua Súmula de nº83, ora transcrita: “É lícita a interrupção do serviço pela concessionária, em caso de inadimplemento do usuário, após prévio aviso, na forma da Lei”.

Em nosso ver, a existência do aviso prévio previsto em Lei faz com que o corte inclusive atenda aos princípios da boa-fé, da informação e de lealdade que permeiam o código de defesa do consumidor, afastando a fundamentação ao julgado ora em discussão por tais argumentos.

Em contrário senso, cumpre destacar que inexiste previsão legal de abstenção de corte diante de inadimplemento de obrigação exigível, restando assim lícita tal conduta e por via de conseqüência censurável a decisão ora em comento.

Cumpre ainda afirmar que nosso posicionamento não se encontra afastado da realidade fática e econômica da população. Para impossibilidades de cunho pessoal existem diversas modalidades de impeditivo de corte e negociação de dívida a serem obtidas na esfera administrativa. O que não podemos permitir é que consumidores desidiosos e maus cumpridores de suas obrigações venham se furtar de seus deveres através do súbito pagamento dos últimos três meses, ocultando e/ou desprezando meses e até mesmo anos de injustificado e voluntário inadimplemento contratual por serviço cuja prestação é inconteste.

Melhor sorte não resta ao julgado no que pertine à imposição de parcelamento. Data máxima vênia, o artigo 314 do Código Civil[3] é claro ao definir que “ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”, regra esta que tem por escopo complementar a norma do artigo 313, do mesmo diploma legal, que define que o “credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Ocorre que o julgado em comento justifica tal imposição no fato de que o parcelamento de valores por ocasião da instrução fora ofertado pela CEDAE. Porém, tal fato não é suficiente a justificar a decisão, sendo certo afirmar que na hipótese é fácil verificar que julgador extrapola sua esfera de atuação ao tentar por via transversa e absolutamente inadequada dispor sobre matéria positivada, cumprindo assim trazer à tona o artigo 5º, inciso II de nossa Carta Magna, que garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Ademais, não pode o julgador confundir o empenho do prestador do serviço em dar efeito ao ânimo de conciliação preconizado pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/95[4] com o dever legal de efetuar parcelamento, mesmo se constatada a possibilidade técnica ou fática de concretização do mesmo, razão pela qual não merece prosperar tal posicionamento.

Aliás, é correto afirmar que a presente questão é hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, haja vista a inexistência de previsão legal do dever de parcelamento de valores devidos e absolutamente exigíveis, restando desprovida de fundamentação tal decisão.

Desta forma, através destas breves linhas, tentamos fomentar salutar discussão jurídica sobre estes temas de grande relevância no universo das relações de consumo.

Advogado da Siqueira Castro – Rio de Janeiro, formado pela Faculdade Nacional de Direito/UFRJ e especialista em Juizados Especiais Cíveis. Cursa pós-graduação na FGV/RJ.

[1] Cobrança de água e esgoto, alegando as partes ter-se constituído a dívida desde 2001, atingindo o valor de R$ 1.037,44, no dizer da ré e de R$ 1.623,68, nos cálculos do usuário. Sentença que julga procedente em parte o pedido, para determinar que a ré não interrompa o serviço de água e esgoto fornecido ao autor em razão de débitos antigos, garantindo à ré, o direito de cobrar em juízo os valores devidos e não pagos pelo demandante e, ainda, interromper o fornecimento dos serviços ao mesmo, caso os últimos três meses não estejam devidamente quitados, sendo certo que, para tanto, deverá encaminhar ao consumidor, no prazo legal, o prévio aviso de corte. Consumo do autor nos anos de 2004 a 2006 na importância de R$ 925, 06, conforme documentos, não havendo, nos autos, qualquer outro comprovante da prestação do serviço pela ré. Valor do débito que deve ser fixado na quantia mencionada. Parcelamento que é cabível pelo Poder Judiciário vez que já concedido pela ré consoante informado em peça de defesa. Provimento parcial do recurso. (TURMAS RECURSAIS 2007.700.0068258 / JUIZ GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO)
[2] A Lei 11.445/07 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
[3] Lei Federal nº10.406/2002 publicada em 10.01.2002
[4] “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. “


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