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O Novo Regulamento da Telefonia Celular – Serviço Móvel Pessoal
Flávio Gigante Iannuzzi*
A partir de 13 de fevereiro de 2008 começa a vigorar a Resolução
nº477 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), aprovada
em 07 de agosto de 2007, instituindo o novo regulamento do Serviço
Móvel Pessoal (SMP), revogando expressamente as resoluções anteriores,
quais sejam, nº. 316, de 27 de setembro de 2002, e nº. 354, de 18
de dezembro de 2003.
Dentre as novidades introduzidas por esta nova regulamentação, vislumbram-se significativas alterações principalmente no que tange ao aumento dos direitos dos usuários e das obrigações das prestadoras do Serviço Móvel Pessoal.
Nesse sentido, entre os exemplos mais gritantes, destacamos que o usuário poderá: (1) requerer a suspensão de serviço, sem ônus, uma vez a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo-se o código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço, no prazo exíguo de 24 (vinte e quatro) horas da solicitação; (2) não receber mensagens de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio; (3) manter seu código de acesso mesmo quando a prestadora promover mudanças de padrões de tecnologia ou entre os planos de serviço desta; (4) solicitar a comparação, gratuitamente uma vez a cada seis meses, entre o valor gasto nos últimos três meses em seu plano de serviço com relação ao valor gasto que teria, nos respectivos meses, em outros planos de serviço de sua prestadora do SMP; (5) receber, em dobro, todos os valores pagos indevidamente, com juros e correção, na forma que preferir.
Entre as novas obrigações das prestadoras está a de receber, via central de atendimento, as reclamações, solicitações de serviço e pedidos de informações, devendo, além de prestar informações à Anatel no prazo por ela estipulado, não superior a 05 (cinco) dias úteis acerca das mesmas, cadastrar todas com um número de protocolo numérico seqüencial, informando o cliente no ato, e por mensagem de texto, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contendo data e hora do registro e a classificação da postulação do usuário, isto quando o pedido não for de rescisão, caso em que o prazo será apenas de 12 (doze) horas.
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