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A PROVA PERICIAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Camila Rezende*
A Constituição Federal, ao estabelecer que os Juizados Especiais Cíveis criados pela União e pelos Estados teriam competência para julgar causas de menor complexidade, não excluiu do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de pequenas perícias, com a possibilidade de esclarecimentos a serem prestados por um técnico competente, mas impossibilitou que a perícia prevista no Código de Processo Civil, com todas as suas peculiaridades e formalidades, fosse realizada no âmbito dessa Justiça especializada.
Ocorre que decisões recentes prolatadas por juízes dos Juizados Especiais Cíveis, determinando a realização de perícia em algumas situações, como, por exemplo, para descobrir a origem do alegado vício de um produto ou se ele realmente existe, têm trazido novamente a discussão sobre o que deve ser considerada matéria complexa, que, portanto, exige uma prova pericial de maior detalhamento, a tornar o Juizado Especial Cível incompetente para o julgamento da ação. Uma dessas decisões[1], a nosso ver incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95, chegou a indicar perito, solicitar a elaboração de quesitos técnicos pelas partes, a fim de analisar o funcionamento adequado de uma televisão. Em outro caso[2], também foi afastada a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, nomeado perito, a fim de verificar se um microondas havia sido devidamente reparado. Leia
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LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSAGRA E ESTIPULA RESPONSABILIDADES NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEIS Nº. 5178/2007 E Nº. 5204/2008.
João Paulo Geminiani*
O direito à informação encontra-se previsto em nossa Carta Magna no artigo. 5º e incisos XXXII e XIV, na qual fica determinada a inclusão da defesa do consumidor no elenco dos direitos fundamentais de terceira geração, devendo atender as necessidades essenciais dos consumidores, como o respeito a sua dignidade e proteção de direitos econômicos.
Nesse diapasão, cumpre esclarecer que a transparência na informação
deve ser adequada, suficiente, no que tange ao completo e integral
repasse desta ao consumidor, e ostensiva para que o mesmo possa
exercer dignamente o direito de escolha, considerando a possibilidade
de indução dos consumidores pela grandiosa veiculação de publicidade
massificada.
Facilmente pode-se notar o crescimento de normas que visam a proteger
os consumidores, já que o artigo. 24, V da Constituição Federal,
confere aos 3 (três) Entes da Federação o poder de legislar concorrentemente
sobre matéria que verse acerca de produção e consumo, corroborando
com a previsão do artigo 55 do Código de Defesa do Consumidor no
qual dispõe que compete a União, Estados e Distrito Federal baixar
normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo
de produtos e serviços, no interesse da informação referente ao
consumidor. Leia
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do TJ/SP:
Juizado Digital recebeu 323 reclamações em março
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Protesto de titulo vencido não gera indenização por dano moral
Decisões
importantes obtida pela SCA/RJ :
Protesto indevido de duplicata mercantil gera indenização à Empresa com atuação no ramo varejista.
Prova pericial é indispensável para verificar se ocorreu erro na realização de exame médico.
Jurisprudência comentada:
Análise da Medida Provisória que impediu a comercialização de bebidas alcóolicas em rodovias federais.
Djenane Cabral*
Presunção
Relativa de Legitimidade dos Atos da Administração Pública. Descabimento
das multas administrativas/autos de infração quando houver a impossibilidade
de produção de prova negativa pelos administrados
Thaís Matallo Cordeiro*
STJ em Destaque:
Competência dos juizados especiais não deve ser discutida no Tribunal Regional Federal.
OAB na mídia:
Impasse na lista da OAB para preenchimento de vaga no STJ.
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