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RESPONSABILIDADE
CIVIL DECORRENTE DA PRESTAÇÂO DE SERVIÇOS MÉDICOS LABORATORIAIS
Fernanda Figueiredo*
É de relevo notar que a saúde das pessoas não pode ser configurada como sendo um bem de consumo, mas como um direito indisponível, o que nem sempre afasta a existência de relação de consumo entre as partes envolvidas, posto que existe uma rede de pessoas físicas e jurídicas que prestam serviços de saúde.
Não se olvide destacar que os médicos, os laboratórios médicos, as casas de saúde e os hospitais são prestadores de serviço, sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não obstante ser subjetiva a responsabilidade destes, conforme disposto no artigo 951 do Código Civil.
Corroborando o acima exposto, saliente-se que a Lei nº 8.078/1990 é expressa ao afirmar que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, sendo certo que tal dispositivo abrange não apenas os médicos, mas também hospitais, clínicas, casas de saúde, bancos de sangue e laboratórios médicos[1]. Leia
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Thaís Cordeiro e Íris Zimmer Manor*
O direito positivado passa por uma crise nos dias atuais em face da realidade tecnológica, promovendo, dos operadores do direito e da sociedade como um todo, uma reflexão crítica sobre o assunto.
As formas de saber dominantes, a universalização e mercantilização
dos valores, tradições e ritos foram balizadas em alicerces outros
que não são mais capazes de atender às necessidades do presente
estágio de desenvolvimento tecnológico. Sendo assim, nada mais razoável
do que introduzir os novos conceitos do raciocínio humano, norteados
pelo imprevisível progresso tecnológico, no raciocínio jurídico.Leia
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