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NOVO FILTRO RECURSAL AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 543-C
DO CPC[1].
Gustavo Gomes e Regiane Francisco Valú*
Como é de conhecimento de todos, o enorme número de
processos ajuizados nos últimos anos tem causado certa impotência
do Poder Judiciário para dirimir, com eficiência, os
conflitos existentes em nossa sociedade. Tal fato tem sido amplamente
divulgado pela mídia, como também faz parte do cotidiano
dos operadores do Direito e daqueles que precisam de uma solução
rápida e não tiveram outra saída a não
ser recorrer ao Poder Judiciário.
Assim, com a evolução do próprio Estado Democrático
de Direito, o legislador pátrio não poderia furta-se
de cumprir sua nobre missão e procurou adequar algumas normas
jurídicas aos nossos anseios. A partir dessas coordenadas,
há muito tempo surgem propostas e sugestões de reformas
processuais, sob os mais diferentes aspectos, visando a imprimir
maior efetividade e celeridade ao sistema brasileiro.
Nesse contexto, algumas das inovações em nossa sistemática processual foram voltadas quase exclusivamente para a facilitação da prestação jurisdicional mediante a aplicação de “filtros recursais” aos Tribunais Superiores.
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PROCON. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
Flávia da Conceição Gomes*
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente o artigo 5º, XXXII, a Defesa do Consumidor passou a fazer parte dos Direitos e Garantias Fundamentais. Sendo importante ressaltar ainda o artigo 24, V do Diploma Legal, que estabeleceu a competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal e Municípios para legislar sobre produção e consumo.
Em 1990 foi criada a Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), cujo principal objetivo é regulamentar o equilíbrio nas relações de consumo. Sendo importante ressaltar o artigo 5º da referida Lei, o qual determina a criação de instrumentos para execução da política nacional das relações de consumo, tais como varas especializadas para solução dos litígios de consumo e associações de defesas do consumidor e órgãos fiscalizadores.
Tendo em vista que cada ente da Federação tem poder para legislar sobre tal assunto, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro fora criado o Decreto Estadual 35.686/2004, que dispõe sobre a organização Estadual de Defesa do Consumidor (SEDC) e estabelece as normas gerais das relações de consumo, de aplicações das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/1990 e outras providências.
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