IJ - JEC Nº 6 junho de 2008

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI 3015/2008. LEGALIZAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO.

Fábio Korenblum*

Conforme é cediço, o Código de Processo Civil pátrio estipula, em seu artigo 333, que ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito suscitado.

Em uma visão geral, podemos destacar que esta é a regra geral de distribuição do encargo probatório.

A acepção de tal regra presume que o autor deverá provar os fatos que constituem o seu pretenso direito, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou sua extinção. Por outro lado, ao réu está imputada a condição de demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito demandado pelo autor, capaz de afastar a pretensão autoral.
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REGULAMENTAÇÃO DOS CALL CENTER'S: A PRESSA PODE ATRAPALHAR.

Roger Franchini*

O Governo Federal, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, – órgão vinculado ao Ministério da Justiça – quer padronizar os serviços de atendimento das empresas aos clientes via centrais telefônicas – os chamados call centers, ou SAC. Para tanto, no início de agosto, será lançada a “PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – SAC”, cujos alvos serão os setores responsáveis pelo maior número de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor nos últimos dois anos: telecomunicações, bancos e empresas aéreas. Esta proposta é fruto de audiências públicas ocorridas ao longo deste ano, em que participaram órgãos de diversos setores, como o Instituto de Direito do Consumidor (IDEC), o Procon-SP, o Fórum dos Procons, a Febratel, o Banco Central, a Anac, a Anatel, a Febraban e o Inmetro. Uma análise do corpo normativo proposto nos leva aquilo que há muito é solicitado pelos consumidores em suas relações com as empresas: a diminuição da distância entre elas.

Com uma breve leitura do texto normativo, podemos observar que sua inspiração foi que, na relação entre a empresa e seus consumidores, quanto menos máquinas, melhor. Tal assertiva faz coro na análise das reclamações registradas nas unidades dos Procons: a maioria faz referência a um atendimento ineficaz, quando não inexistente, por parte da prestadora de serviço. A experiência dos fóruns no dia a dia, nos coloca de frente com o consumidor que não consegue se fazer ouvir junto a prestadora de serviço, e encontra a única alternativa às portas do Judiciário. Muitas vezes, sua pretensão poderia ser solucionada de forma amigável, mas foi impossibilitada pela burocracia do atendimento informal. Dessa forma, a percepção dos clientes da falta de humanização dos serviços de atendimento prestados pelas empresas deu origem a este regramento que está prestes a se tornar eficaz.
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Notícias do TJ/SP:
TJ/SP elege novos membros para o Órgão Especial.

Setor de Conciliação em 2º Grau obtém êxito de 26,20%.


Notícias do TJ/RJ:
Desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo toma posse no TJ do Rio.

Laboratório de análises clínicas é condenado por resultado errado de exame.

Supermercado terá de indenizar cliente que caiu em loja.


Jurisprudência comentada:
TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 475-J DO CPC.
Ana Carolina Montes[1]


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE PROCEDIMENTO.
*José Felipe Machado Perroni


STJ em Destaque:
São Paulo condenado a pagar advogados pela venda de Juninho Paulista

STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica


OAB na mídia:
OAB-RJ promete apurar denúncias de propaganda enganosa envolvendo concessionárias.



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