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BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O PROJETO DE LEI 3015/2008. LEGALIZAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL BRASILEIRO.
Fábio Korenblum*
Conforme é cediço, o Código de Processo Civil pátrio estipula, em seu artigo 333, que ao autor compete demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao réu compete demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito suscitado.
Em uma visão geral, podemos destacar que esta é a regra geral de distribuição do encargo probatório.
A acepção de tal regra presume que o autor deverá provar os fatos que constituem o seu pretenso direito, mas não a não existência daqueles que impedem a sua constituição, determinam a sua modificação ou sua extinção. Por outro lado, ao réu está imputada a condição de demonstrar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito demandado pelo autor, capaz de afastar a pretensão autoral.
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REGULAMENTAÇÃO
DOS CALL CENTER'S: A PRESSA PODE ATRAPALHAR.
Roger Franchini*
O Governo Federal, através do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, – órgão vinculado ao Ministério da Justiça – quer padronizar os serviços de atendimento das empresas aos clientes via centrais telefônicas – os chamados call centers, ou SAC. Para tanto, no início de agosto, será lançada a “PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR – SAC”, cujos alvos serão os setores responsáveis pelo maior número de reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor nos últimos dois anos: telecomunicações, bancos e empresas aéreas. Esta proposta é fruto de audiências públicas ocorridas ao longo deste ano, em que participaram órgãos de diversos setores, como o Instituto de Direito do Consumidor (IDEC), o Procon-SP, o Fórum dos Procons, a Febratel, o Banco Central, a Anac, a Anatel, a Febraban e o Inmetro. Uma análise do corpo normativo proposto nos leva aquilo que há muito é solicitado pelos consumidores em suas relações com as empresas: a diminuição da distância entre elas.
Com uma breve leitura do texto normativo, podemos observar que sua
inspiração foi que, na relação entre a empresa e seus consumidores,
quanto menos máquinas, melhor. Tal assertiva faz coro na análise
das reclamações registradas nas unidades dos Procons: a maioria
faz referência a um atendimento ineficaz, quando não inexistente,
por parte da prestadora de serviço. A experiência dos fóruns no
dia a dia, nos coloca de frente com o consumidor que não consegue
se fazer ouvir junto a prestadora de serviço, e encontra a única
alternativa às portas do Judiciário. Muitas vezes, sua pretensão
poderia ser solucionada de forma amigável, mas foi impossibilitada
pela burocracia do atendimento informal. Dessa forma, a percepção
dos clientes da falta de humanização dos serviços de atendimento
prestados pelas empresas deu origem a este regramento que está prestes
a se tornar eficaz. Leia
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Notícias
do TJ/SP:
TJ/SP
elege novos membros para o Órgão Especial.
Setor
de Conciliação em 2º Grau obtém êxito de 26,20%.
Notícias
do TJ/RJ:
Desembargador
Marco Aurélio Bezerra de Melo toma posse no TJ do Rio.
Laboratório de análises clínicas é condenado por resultado errado
de exame.
Supermercado
terá de indenizar cliente que caiu em loja.
Jurisprudência
comentada:
TERMO
INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO
DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 475-J DO CPC.
Ana Carolina Montes[1]
INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA COMO REGRA DE PROCEDIMENTO.
*José Felipe Machado Perroni
STJ em Destaque:
São Paulo condenado a pagar advogados pela venda de Juninho Paulista
STJ mantém indenização a rapaz que perdeu braço e genitália devido a descarga elétrica
OAB na mídia:
OAB-RJ promete apurar denúncias de propaganda enganosa envolvendo concessionárias.
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