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DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELA INEXISTENCIA DE QUANTIA CERTA E LÍQUIDA ESTIPULADA NA DECISÃO.
Danilo Percílio Cardoso*
Primeiramente, antes de ser promovida a execução, é necessário apurar se a sentença determina valor certo. Caso negativo, é preciso liquidar o julgado para se verificar o quantum devido. Contudo, alguns Magistrados recepcionam planilhas especificadas do suposto débito devido acostadas aos autos pelos demandantes para dar início a uma execução, tendo em vista a "presença" de valor certo e determinado nos autos. Conseqüentemente resta ao Executado impugnar tal planilha, garantindo o juízo com o valor apontado pelo Exeqüente, mediante a utilização de Impugnação.
Seria tal procedimento o mais célere para por fim ao litígio, encontrando um denominador comum entre as partes e desafogando o Judiciário? Ou tal execução seria fundamentada em planilha, que não sofreu análise de técnico indicado pelo Juízo, e que, principalmente, não sofreu apuração e o devido contraditório da Executada sem a necessidade de garantia do montante determinado pelo Exeqüente?
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IRRECORRIBILIDADE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ana Lucia Villela Garcia*
Após o advento do vigente Código de Processo Civil, em 1973, várias leis extravagantes trataram sobre as peculiaridades do regime de Agravo, culminando na Lei 11.187/2005, que trouxe diversas modificações para o recurso ora discutido, sendo a mais conhecida aquela que transformou em regra de interposição o Agravo Retido e, em exceção, o Agravo sob a forma de Instrumento.
Outra inovação que merece destaque é o parágrafo único do Artigo 527 do Código de Processo Civil, o qual prevê a irrecorribilidade das decisões de conversão do Agravo sob a forma de Instrumento em Agravo Retido, e daquelas que atribuem o efeito suspensivo ao Agravo de instrumento. Assim temos in verbis:
Art. 527. Recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
Parágrafo único: A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do Agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Antes de ganhar a redação atual, dada pela Lei supra referida, essa norma havia sofrido outras reformas, promovidas pelas Leis nºs 5.925/1973, 9.139/1995 e 10.352/2001. Todas as alterações tiveram por escopo resolver os problemas que o manejo do Agravo sob a forma de Instrumento enfrentava, adequando-o às necessidades das partes e aos princípios do Processo Civil em cada época. Leia
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