Notícias do Setor Tributário/SP
Decisão do Supremo Tribunal Federal cria nova regra de extinção das contribuições previdenciárias: impactos relevantes no provisionamento e andamento de execuções fiscais


Muitos administradores, diretores financeiros e contadores de empresas vêem-se preocupados diante da questão sobre qual o tempo máximo que devem provisionar uma contingência duvidosa, lançada ou não pela fiscalização, relativa às contribuições previdenciárias devidas ao então Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Essa preocupação decorre da Lei nº 8.212/91 que, em seu artigo 45, determina que o prazo de decadência das contribuições previdenciárias seria de 10 anos a contar do fato gerador ou do ano seguinte a ele. Em sintonia com esse dispositivo, seu artigo 46 estipula também o prazo de prescrição de 10 anos para o INSS cobrar as contribuições previdenciárias.

Embora muito contestada, ainda não havia posicionamento expresso do Pleno do Supremo Tribunal Federal se os prazos de decadência e prescrição das contribuições previdenciárias seriam de 5 ou 10 anos, de modo que ainda gerava dúvidas ao contribuinte com relação ao assunto.

Na noite do dia 11 de junho último, entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou, por unanimidade, que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, sob o fundamento de que a disposição de prazo de decadência e prescrição em lei ordinária afronta diretamente o art. 146 da Constituição Federal, cujo inciso III remete à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária, especificando em sua alínea (b) a matéria relacionada a obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.

Assim, o Código Tributário Nacional, que possui o status de lei complementar, estabeleceu o prazo de 5 anos de decadência e prescrição, sendo este prazo que deve ser respeitado, e não aquele da lei ordinária da Previdência Social.

Essa é uma grande vitória das empresas contribuintes, que poderão modificar imediatamente o lançamento de contingências previdenciárias em seu balanço, com significativo impacto em seu resultado.

Do mesmo modo, em caso de execuções fiscais, entendemos que há a possibilidade de se requerer a imediata extinção do crédito sob execução que se referir à cobrança de contribuições previdenciárias acima de 5 anos.

É recomendável, porém, que se consulte um advogado tributarista antes de proceder a uma alteração na escrituração da empresa, até porque se aguarda, ainda, a publicação do Acórdão desse julgamento do Pleno proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Os clientes e amigos que desejarem obter informações adicionais sobre essa matéria poderão contactar os advogados Carlos Roberto Siqueira Castro, Maucir Fregonesi Junior e demais advogados do Setor Tributário/SP.


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