Ação penal também é suspensa por adesão a parcelamento após primeiro recebimento da denúncia

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Nos termos da Lei nº 12.382/2011, a pretensão punitiva dos crimes tributários e previdenciários é suspensa enquanto o contribuinte estiver incluso em regime de parcelamento do débito, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado “antes do recebimento da denúncia criminal”. Em termos práticos, isto significa que ação penal que estiver em curso será suspensa e posteriormente extinta ao fim do parcelamento – desde, contudo, que a adesão ao regime se dê antes do recebimento da denúncia, como o texto legal prevê.

Foto da PGR em Brasília. Fonte: institucional

Ocorre que a redação da lei abre margem para dúvidas. O Código de Processo Penal prevê dois momentos distintos para recebimento da denúncia: o primeiro, logo após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; o segundo, após a apresentação de resposta à acusação pela defesa – respectivamente, nos artigos 395 e 397. Desta forma, surgem dúvidas sobre a qual dos recebimentos da denúncia está a se referir.

Em razão desta dúvida, o Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) decidiu que a solução deve recair em favor dos réus, considerando-se o marco mais favorável à defesa – ou seja, o segundo. A decisão foi proferida nos autos do Habeas Corpus nº 5004647-30.2020.4.03.0000 e é de relatoria do Desembargador Federal Mauricio Kato.

No caso, os réus haviam sido denunciados pela suposta prática dos crimes de sonegação fiscal e previdenciária. Aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT após o primeiro recebimento da denúncia, mas antes do segundo. Por este motivo, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do procedimento. O desembargador, no entanto, considerou que dada a dubiedade da redação da lei, a interpretação deveria ser aquela mais benéfica aos réus. Assim, concedeu a ordem para suspender o curso da ação penal.