Resolução do CMN que aumenta limite de depósitos não declarados no exterior repercute no crime de evasão de divisas

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No último dia 03 de agosto, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº 4.841 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que aumentou o limite acima do qual bens e valores no exterior precisam ser declarados às autoridades.

Anteriormente, este limite era de US$ 100 mil; a partir de 01 de setembro, quando a resolução entra em vigor, ele passará a ser de US$ 1 milhão.

Prédio do Banco Central do Brasil, sede do CMN
(Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

A alteração possui impacto direto na configuração do crime de evasão de divisas, previsto no art. 22 da Lei nº 7.492/86, na modalidade de manter depósitos não declarados no exterior (parágrafo único). Isto porque o limite da resolução do CMN é utilizado como parâmetro para estabelecer o limite para a configuração ou não deste crime: assim, com a vigência da nova resolução, somente depósitos no exterior que excedam o valor de US$ 1 milhão e que não sejam declarados às autoridades serão consideradas para fins da configuração deste crime.

Esta alteração é válida ainda que os depósitos sejam anteriores à vigência da Resolução, em razão da regra do art. 2º do Código Penal, que estabelece que lei posterior que deixa de considerar determinada conduta como crime faz com que fatos anteriores também deixem de ser puníveis.

Fonte: Resolução CMN n° 4.841, de 30 de julho de 2020​