Para STF, condenações do “Mensalão” não interferem na Reforma da Previdência de 2003

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No último dia 16 de novembro, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o fato de a Emenda Constitucional (EC 41/2003) – Reforma da Previdência daquele ano – ter sido aprovada mediante compra de votos de parlamentares posteriormente condenados na Ação Penal 470/MG (caso do “Mensalão”) não é suficiente para sua anulação, já que não há prova inequívoca de que o resultado teria sido outro sem os votos viciados.

Supremo Tribunal Federal (STF)

O caso do Mensalão tratava, conforme o seu relator, de “amplo esquema de distribuição de dinheiro a parlamentares, os quais, em troca, ofereceram seu apoio e o de seus correligionários aos projetos de interesse do Governo Federal na Câmara dos Deputados” (Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJ 22.4.2013). Foram, então, condenados sete parlamentares pela participação no que se denominou “esquema de compra e venda de votos e apoio político”.

Após o julgamento, haviam sido ajuizadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), de números 4887, 4888 e 4889, pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil), pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). As autoras argumentaram que a Reforma havia sido fruto de processo legislativo fraudulento e que não expressava a vontade popular – devendo, portanto, ser declarada inconstitucional.

Neste sentido, a relatora ministra Carmen Lúcia entendeu que é possível, em tese, reconhecer a inconstitucionalidade formal da emenda no caso de vício na manifestação de vontade do parlamentar – o que ocorreria, por exemplo, no caso da prática de ilícitos como a compra de votos. No entanto, pelo princípio da presunção de inocência e da legitimidade dos atos legislativos, seria necessário comprovar que a Reforma não teria sido aprovada se a referida compra de votos não houvesse ocorrido; sem a demonstração inequívoca de que o resultado teria sido outro, não seria possível declarar a inconstitucionalidade da Emenda. Relembrou a relatora que no próprio julgamento do Mensalão, foi decidido pelos ministros do Supremo que não seria possível precisar quais das votações teriam sido viciadas pela compra de votos. Ainda, mesmo que se desconsiderassem os votos dos sete parlamentares que acabaram por ser condenados, a Emenda teria sido aprovada com quórum suficiente; ou seja, o número comprovado de “votos comprados” não seria suficiente para comprometer a votação ocorrida. Desta forma, por unanimidade, o Plenário julgou as ações improcedentes.