A Resolução CNJ nº 313, que suspendeu os prazos processuais até 30 de abril, adotou como uma de suas premissas a preservação da continuidade da atividade jurisdicional, mesmo com a mudança, de presencial para remoto, no atendimento às partes, advogados e interessados.
A Resolução deixou aos Tribunais de Justiça dos Estados a definição das atividades essenciais a serem prestadas e elencou um rol mínimo de atividades jurisdicionais de urgência.
Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após a edição do Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, em 16.03.2020, estabeleceu medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, bem como disciplinou a concessão de Regime de Teletrabalho Externo especial – RETE aos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Além disso, o referido Tribunal editou novo Ato Normativo nº 08/2020, em 28.03.2020, regulamentando o plantão extraordinário, a suspensão dos prazos e o expediente forense a partir do dia 1° de abril.
Por meio desse novo Ato Normativo nº 08/2020 foi restabelecido o serviço de distribuição no segundo grau de jurisdição, de modo que os recursos serão apreciados pelos relatores naturais de cada Câmara, havendo a possibilidade de realização das sessões de julgamento na modalidade virtual, permanecendo, até o dia 30 de abril, a suspensão do atendimento público na modalidade presencial.
Nosso escritório está atento quanto à inclusão de processos na pauta virtual pelos relatores das Câmaras para que, a depender do caso concreto, possa avaliar junto com seus clientes a necessidade de sustentação oral e a necessidade de se aguardar o retorno das sessões presenciais, hipótese em que será apresentada objeção ao julgamento virtual; ou a manutenção do processo na pauta da sessão virtual, situação em que adotaremos nossos procedimentos de praxe, com a apresentação de memoriais aos julgadores e despacho virtual com aqueles que assim permitirem.
A SiqueiraCastro está integralmente operacional e à disposição de todos os seus clientes para a adoção de qualquer medida judicial de urgência, como aquelas que se mostram fundamentais neste momento de crise para evitar abusos das autoridades públicas quanto à suspensão de atividades consideradas essenciais, e que estejam atendendo pressupostos normativos de precaução ao coronavírus, bem como aquelas medidas que visem a liberação de recursos financeiros para o enfrentamento da escassez de liquidez.