O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, editou a Portaria Conjunta n.º 20 que estabelece orientações gerais sobre as medidas a serem observadas visando prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.
Publicada no Diário Oficial da União do dia 19 de junho, a Portaria não determina ou autoriza a abertura de estabelecimentos. Tem por finalidade preservar a segurança e a saúde de todos no ambiente de trabalho, e, consequentemente, dos empregos e da atividade econômica.

As medidas inseridas no texto devem ser obrigatoriamente observadas pelos estabelecimentos que se encontrarem em funcionamento, assim como pelos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde, pelas entidades da administração pública federal a este vinculadas indiretamente e pelos respectivos agentes públicos. Isso enquanto durar o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020.
Entretanto, não são aplicáveis aos serviços de saúde (para os quais devem ser observadas as orientações e regulamentações específicas).
Ademais, é importante salientar que a Portaria não autoriza o descumprimento pelas organizações (i) das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; (ii) das demais regulamentações sanitárias aplicáveis; (iii) de outras disposições que, no âmbito de suas competências, sejam incluídas em regulamentos sanitários dos Estados, Distrito Federal ou Municípios; e (iv) de medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Confira o que apresenta o anexo I da Portaria sobre ambiente de trabalho
- medidas gerais relacionadas à adoção e divulgação de orientações e protocolos pelas organizações;
- condutas em relação aos casos suspeitos e confirmados da COVID-19 entre os trabalhadores e seus contratantes;
- procedimentos a serem adotados para correta higiene das mãos e prática de etiqueta respiratória;
- regras de distanciamento social;
- orientações relacionadas à higiene, ventilação, limpeza e desinfecção de ambientes;
- medidas especiais direcionadas aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco;
- procedimentos referentes ao uso, higienização, acondicionamento e descarte de Equipamentos de Proteção Individual – EPI e outros equipamentos de proteção;
- condutas a serem observadas nos refeitórios, vestiários e no transporte de trabalhadores fornecido pelas organizações;
- ações a serem adotadas pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT e pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA; e
- medidas para retomada das atividades, de observância obrigatória pelas organizações que haviam paralisado suas atividades em decorrência da COVID-19.
A Portaria já está em vigor e produzirá efeitos até o término da declaração de emergência em saúde pública, previsto na Portaria n° 188/GM/MS, de 2020.
Adequação
Entretanto, as organizações terão 15 (quinze) dias, a contar da publicação da Portaria, para se adequar ao item 7.2 do Anexo I (“Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público”).
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Ainda cumpre esclarecer que orientações setoriais complementares poderão ser emitidas pela Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou pelo Ministério da Saúde, no âmbito de suas competências.
O Setor Trabalhista da SiqueiraCastro está à disposição de nossos clientes para dúvidas e orientações.
Texto escrito por
André de Souza Santos
andresantos@siqueiracastro.com.br
Otavio Pinto e Silva
otavio@siqueiracastro.com.br
Vera Silvia Leitão Assunção de Oliveira
vsloliveira@siqueiracastro.com.br