UNIÃO FEDERAL REGULAMENTA ARBITRAGEM NOS SETORES PORTUÁRIO E DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, FERROVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AEROPORTUÁRIO A União Federal publicou no Diário Oficial desta segunda-feira, 23 de setembro de 2019, o Decreto nº 10.025/2019 que regulamentou a utilização da arbitragem para dirimir controvérsias que envolvam a Administração Pública Federal nos principais setores de infraestrutura, são eles: portuário e de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
A adoção da arbitragem pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal já possuía previsão legal expressa desde a promulgação da Lei 13.129/2015, que alterou a Lei de Arbitragem, Lei Federal nº 9.307/96, bem como em diplomas legais específicos, tais como o art. 23-A da Lei Federal nº 8.987/95, art. 43 da Lei Federal nº 9.478/97, art. 35 da Lei Federal 10.233/01 e art. 11 da Lei Federal 11.079/04, que regulamentam o regime de concessão e permissões de serviços públicos, bem como a licitação e a contratação de parceria público-privada.
De modo a melhor esclarecer as hipóteses de cabimento do referido método alternativo de resolução de litígios, o citado decreto explicitou tratar-se de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, na forma disposta no parágrafo único do art. 2º: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo. Além disto, na forma do art. 9º do Decreto nº 10.025/2019, restou estabelecido que as custas e as despesas relativas ao procedimento, tais como os valores dispendidos para a instituição arbitral e adiantamento de honorários arbitrais, serão antecipadas pelo contratado e, quando for o caso, restituídas conforme deliberação final em instância arbitral. Como importante inovação, o Decreto nº 10.025/2019 passou a possibilitar, na forma do § 2º do art. 15, que o cumprimento da sentença arbitral ocorra por meio de (i) instrumentos previstos no contrato que substituam a indenização pecuniária, incluídos os mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro; (ii) compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluídas as multas; e (iii) atribuição do pagamento a terceiro.
A regulamentação da arbitragem em tais setores por meio do Decreto nº 10.025/2019, juntamente com o Decreto nº 9.957/2019, chamado Decreto da Relicitação (que trouxe a extinção amigável do contrato de parceria, a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, etc.), além de representar maior celeridade na solução de controvérsias entre a iniciativa privada e as entidades da administração pública federal, trazem maior segurança e conforto aos investidores que pretendem atuar no setor de infraestrutura do país, além de reduzir os riscos de judicialização.
O Setor de Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem e o Setor de Direito Administrativo, Regulatório e Infraestrutura do escritório estão à disposição para prestar informações adicionais sobre o tema. Em caso de dúvidas, procurem nossos sócios Carlos Roberto Siqueira Castro (crsc@siqueiracastro.com.br); Fabio Coutinho Kurtz (gondinho@siqueiracastro.com.br), Daniela Soares Domingues Martins (ddomingues@siqueiracastro.com.br), Renata de Abreu Martins (drmartins@siqueiracastro.com.br) e Thiago de Oliveira (thiago@siqueiracastro.com.br) .
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