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DEZEMBRO DE 2019


CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR CVM/SNC/SEP 02/19 COM ORIENTAÇÕES E ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS REGRAS E PROCEDIMENTOS DE ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Em 18 de dezembro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou o Ofício Circular CVM/SNP/SEP 02/19, que esclarece e estabelece orientações objetivas acerca das regras e procedimentos de elaboração de demonstrações financeiras.

A Autarquia percebeu que as entidades do mercado vinham apresentando diversas divergências e aplicando as disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2) de forma diferente e, assim, o documento produzido busca resolver tal problemática.

Neste sentido, a Superintendência de Normas Contábeis da CVM destacou que as “áreas técnicas da CVM observaram que as demonstrações financeiras intermediárias das companhias abertas do ano de 2019 vêm apresentando diversidade na aplicação de determinadas disposições contidas no Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), que espelha no Brasil a IFRS 16. Essas divergências, em alguns casos conflitantes com o que prescreve a norma, fizeram com que a Autarquia desenvolvesse estudos sobre o tema a fim de elaborar as orientações reunidas no documento para diretores de relações com investidores e auditores independentes”.

O Ofício Circular CVM/SNP/SEP 02/19 foi dividido da seguinte forma: (i) Aspectos Conceituais do CPC 06 (R2); (ii) Taxa Incremental de Empréstimos – IBR; (iii) PIS e COFINS a recuperar – Tratamento Contábil; (iv) PIS e COFINS embutidos no Passivo de Arrendamento – Tratamento Contábil; e (v) Evidenciação – Nota Explicativa.

Dessa forma, o Ofício Circular CVM/SNP/SEP 02/19 é mais uma medida ativa da CVM que busca conceder maior objetividade e segurança ao mercado.

CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR CVM/SMI 9/19, QUE ORIENTA OS INTERMEDIÁRIOS ACERCA DAS MELHORES PRÁTICAS DE SUITABILITY

Em 18 de dezembro de 2019, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SMI 9/2019, orientando os intermediários a adotarem as melhores práticas de suitability, com a adoção da análise da carteira de alocação de ativos.

O documento busca desenvolver o processo de suitability no mercado financeiro brasileiro, com a adoção de procedimento que compara o perfil de risco do investidor com o de sua carteira de alocação de ativos e não somente com ativos ou operações individuais.

Neste sentido, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM, Sr. Francisco José Bastos Santos, esclareceu que para que o intermediário esteja de acordo com as melhores práticas de suitability, “deve tomar alguns cuidados, entre eles o de monitorar de forma dinâmica o impacto de cada novo ativo adquirido ou desinvestido pelo cliente no risco da carteira como um todo”.

O Ofício Circular CVM/SMI 9/2019 orienta aos intermediários que analisem o suitability com a adoção da análise da composição da carteira: (i) pela concentração máxima de cada ativo; e (ii) pelo risco global da carteira.

De fato, o Ofício Circular CVM/SMI 9/2019 é mais uma medida positiva da CVM ao mercado – com o estabelecimento de regras adicionais à Instrução CVM nº 539 – gerando maior proteção e transparência aos investidores.

CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR CVM/SMI 8/2019, QUE ORIENTA AS MELHORES PRÁTICAS NOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

Em 9 de dezembro de 2019, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SMI 8/2019, que orienta as melhores práticas a serem adotadas pelos custodiantes nas operações de transferência de valores mobiliários.

Neste sentido, o Ofício Circular CVM/SMI 8/2019 foi estruturado em 3 partes: (i) Procedimentos Razoáveis; (ii) Requerimento Válido; e (iii) Melhores Práticas.

No primeiro item, a CVM traz maior objetividade e segurança jurídica aos custodiantes, detalhando o que pode ser considerado como um procedimento razoável para os fins do inciso II do artigo 15 da Instrução CVM nº 542.

No segundo item, o documento explica que o requerimento válido deve ser executado pelo custodiante de origem ao custodiante de destino em até 2 (dois) dias úteis, quando os documentos e informações necessários para a realização do pedido de transferência, especificamente para um determinado motivo de transferência, foram atendidos pelo investidor, incluindo exigências adicionais.

No terceiro item, a CVM determina como melhores práticas a serem adotadas pelos custodiantes, a disponibilização, “em área específica nas respectivas páginas na rede mundial de computadores, em seus aplicativos e em outras interfaces oferecidas aos investidores, em local de fácil acesso, o passo a passo que o investidor deve seguir para formalizar o pedido de transferência de valores mobiliários, bem como os documentos necessários para a realização da transferência”.

A nosso ver, o Ofício Circular CVM/SMI 8/2019 é muito positivo ao mercado, pois traz maior objetividade aos procedimentos exigidos pela Autarquia para a adequação dos serviços dos custodiantes nas operações de transferência de valores mobiliários.

CVM EDITA NORMA DE MODERNIZAÇÃO ACERCA DA PROTEÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO TERRORISMO NO MERCADO DE CAPITAIS

Em 5 de dezembro de 2019, a CVM editou a Instrução CVM nº 617 (“ICVM 617”), que revogou a Instrução CVM nº 301, modernizando o sistema jurídico de proteção à lavagem de dinheiro e ao terrorismo no mercado de capitais.

Conforme divulgado pela CVM, a ICVM 617 foi editada com os parâmetros das melhores práticas internacionais de proteção à lavagem de dinheiro e de proteção ao terrorismo no mercado de capitais.

Dentre as principais inovações da ICVM 617, destacam-se: (i) o estabelecimento da “Abordagem Baseada em Risco” como principal instrumento de governança temática de “Prevenção da Lavagem de Dinheiro e do Financiamento ao Terrorismo” (“PLDFT”) nas pessoas obrigadas; (ii) a elaboração periódica de avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo; (iii) o maior detalhamento das rotinas relacionadas à “Política Conheça seu Cliente”, incluindo ações voltadas para a identificação do beneficiário final; (iv) atualização dos critérios para classificar algum investidor como pessoa exposta politicamente (“PEP”); (v) a apresentação de rotinas pontuais voltadas para a gestão do cadastro simplificado dos clientes classificados como investidores não residentes; (vi) a ampliação dos sinais de alerta contendo as operações ou situações atípicas que devem ser objeto de monitoramento; e (vii) a regulamentação dos deveres derivados da Lei nº 13.810/19.

Além disso, a CVM divulgou uma Nota Explicativa acerca da ICVM 617, com o detalhamento e esclarecimentos acerca das inovações normativas, bem como com a indicação de regras, procedimento e controle internos para as entidades do mercado de capitais.

As inovações da ICVM 617 são muito positivas ao mercado de capitais brasileiro, na medida em que levam o Brasil a um patamar regulatório mais desenvolvido, o qual, indubitavelmente, auxiliará no desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.

CVM MODIFICA PARCIALMENTE AS REGRAS APLICÁVEIS ÀS OPAS COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 616 

Em 3 de dezembro de 2019, a CVM editou a Instrução CVM nº 616 (“ICVM 616”) que alterou parcialmente a Instrução CVM nº 361, que funciona como a principal norma aplicável às ofertas públicas de aquisições de ações (“OPAs”).

Previamente à edição da ICVM 616, a CVM realizou a Audiência Pública SDM 02/19 para consulta pública dos principais agentes do mercado de capitais acerca da necessidade de modernização do regramento aplicável às OPAs.

Dentre as alterações realizadas pela CVM, destacam-se, para os fins desta Newsletter, as principais: (i) exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação no caso de OPAs por aumento de participação; (ii) exclusão da vedação à aquisição de quantidade entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação no caso de OPAs para saída de segmentos especiais de listagem; (iii) a eliminação da possibilidade de interferências compradoras em leilões de OPAs para aquisição de controle; (iv) a incorporação à norma do entendimento de que, nos casos de unificação de OPAs, o preço ofertado deve satisfazer simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretenda reunir; e (v) a flexibilização do regime de publicação dos editais das OPAs.

CVM E MINISTÉRIO DA ECONOMIA APRESENTAM ESTUDO ACERCA DOS DIREITOS DOS ACIONISTAS NO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO 

Em 2 de dezembro de 2019, a CVM em conjunto com a Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia (“SPE”) apresentaram estudo realizado no âmbito de um grupo de trabalho formado por integrantes da CVM e da SPE acerca do cenário e desafios dos direitos de acionistas no mercado de capitais brasileiro (“Grupo de Trabalho”).

O Grupo de Trabalho foi criado para realizar uma análise aprofundada e propor medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos legais brasileiros que estão atualmente à disposição dos acionistas de companhias abertas no âmbito da proteção de seus direitos, contando, ainda, com apoio financeiro do Prosperity Fund da Grã-Betanha e do Comitê de Governança Corporativa da OCDE.

O referido estudo destacou os principais resultados da primeira fase do projeto do Grupo de Trabalho, os quais analisaram: (i) os mecanismos judiciais de resolução de conflitos envolvendo acionistas; (ii) as ações judiciais disponíveis para demandas societárias no Brasil; (iii) as questões processuais; e (iv) o uso da arbitragem no mercado de capitais brasileiro.

O documento divulgado em 2 de dezembro de 2019 foi originalmente redigido em inglês e traduzido para o português, com a disponibilização gratuita nos sites da CVM e do Ministério da Economia.

CVM JULGA CASO DE INSIDER TRADING SECUNDÁRIO REFORÇANDO A IMPORTÂNCIA DA PROVA INDICIÁRIA.

Recentemente, o Colegiado da CVM julgou um importante caso envolvendo a acusação de insider trading.

Primeiramente, ressalta-se que o acusado no processo administrativo sancionador analisado pelo Colegiado da CVM foi absolvido das acusações de insider trading e de manipulação de preços, mas a importância dos votos dos membros do Colegiado é representada pela análise minuciosa dos elementos caracterizadores da respectiva conduta punível e o reforço da posição da prova indiciária em âmbito administrativo.

Com efeito, o caso analisado não tratou da acusação apenas de insider trading, mas também de manipulação de preços do acusado por operações realizadas em bolsa com ações ordinárias de emissão da All Ore Mineração S.A.

No voto do ilustre Diretor Relator, o Sr. Gustavo Machado Gonzales, foram expostas as fundamentações de absolvição das condutas, as quais, respectivamente, transcrevemos: (i) “o quadro probatório é duvidoso e incapaz de autorizar uma condenação administrativa pela prática de manipulação de preços, conforme definida no item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo item I da mesma Instrução.”; e (ii) “os indícios da prática de insider trading não seriam múltiplos, consistentes e convergentes”.

Contudo, em voto divergente, o ilustre Diretor Henrique Balduino Machado Moreira, acompanhado pelo Diretor Carlos Rebello, entendeu pela caracterização de insider trading secundário pelo acusado. Dessa forma, o Diretor da CVM dissecou os quatro elementos do tipo infracional e ressaltou, da mesma forma que o Diretor Relator, que a comprovação de um ou mais elementos do insider trading pode ocorrer por meio de prova indiciária, nos moldes do artigo 239 do Código de Processo Penal.

Neste sentido, o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira considerou que a utilização da prova indiciária em casos de insider trading é de especial importância em contextos de infrações nas quais “nem sempre é possível obter uma prova direta dos envolvidos no momento exato do conhecimento do ilícito”, frisando, ainda, que tal posicionamento é pacífico nos precedentes da CVM.

Além disso, aduziu que o comportamento extraordinariamente atípico do investidor comparado àquele comportamento esperado de um investidor racional pode gerar a configuração do tipo infracional.

Sendo assim, em análise ao conjunto probatório do caso, o Diretor Henrique Balduino Machado Moreira entendeu pela existência dos indícios múltiplos, consistentes e convergentes aptos à caracterização de insider trading secundário pelo acusado.

Dessa forma, a relevância do caso concreto está na exposição dos elementos caracterizadores do insider trading nos votos divergentes e a nova manifestação pela CVM de que a prova indiciária é crucial para a solução destes casos.

Contudo, a divergência apresentada nos demonstra a dificuldade que a Autarquia ainda possui em constatar a prática de insider trading com maior segurança jurídica ao mercado, concedendo, bases um tanto quanto subjetivas e que acabam colocando o mercado em alerta.

CMN AMPLIA A ABRANGÊNCIA DA PORTABILIDADE DE CRÉDITO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em 4 de dezembro de 2019, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) ampliou a abrangência da portabilidade de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“SFN”).

Dentre as principais inovações trazidas pelo CMN estão: (i) a inclusão das operações com cheque especial; (ii) a possibilidade de operações de crédito imobiliário contratadas originalmente fora do Sistema Financeiro de Habitação serem enquadradas nesse sistema no momento da portabilidade;  (iii) a criação do “Documento Descritivo de Crédito”; e (iv) a possibilidade de ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de crédito objeto da portabilidade, que não poderá ser repassado ao devedor.

Neste sentido, o Diretor de Regulação do Banco Central ressaltou que as alterações buscam o aprimoramento do sistema de portabilidade no Brasil e que para isso, busca-se ampliar o escopo e aperfeiçoar os mecanismos de transparência.

As novas alterações aprovadas pelo CMN entram em vigor em abril de 2020 e nos parecem muito positivas ao mercado, trazendo mais flexibilidade aos usuários do SFN e transparência ao mercado.

ANBIMA DIVULGA O RELATÓRIO DE INICIATIVAS 2019 E O PLANO DE AÇÃO 2020

Em 12 de dezembro de 2019, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA”) divulgou o Relatório de Iniciativas 2019, com a relação e detalhamento das principais atividades desenvolvidas pela entidade em 2019 e o Plano de Ação 2020.

O Relatório de Iniciativas 2019 foi estruturado da seguinte forma: (i) Apresentação; (ii) Propostas Enviadas; (iii) Propostas Atendidas; (iv) Novo Modelo e Representação; (v) Mapa dos Organismos de Representação; (vi) Fóruns de Representação; (vii) Fóruns de Apoio; (viii) Grupos Consultivos; (ix) Outros Temas; e (x) Expediente.

Já o Plano de Ação 2020, aprovado pela Diretoria da ANBIMA e pelas lideranças dos fóruns e grupos consultivos, foi dividido em duas vertentes principais: (i) pautas específicas dos fóruns de representação; e (ii) pauta institucional, ambas com o foco em autorregulação, inovação e tributação.

Ambos os documentos apresentados demonstram a postura ativa da ANBIMA no auxílio da regulação do mercado de capitais brasileiro em 2019 e a constante evolução projetada para a autorregulação no Brasil.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional:
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