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JANEIRO DE 2020


CVM EDITA A INSTRUÇÃO 618 PARA ALTERAR O PRAZO DE ENTRADA EM VIGOR DA REGRA 612 E MUDAR REGRAS DE CONTROLE DAS ENTIDADES REGULADAS

Em 28 de janeiro de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Instrução CVM 618 (“ICVM 618”) que altera o prazo de entrada em vigor da Instrução CVM 612 (“ICVM 612”) e muda a periodicidade de entrega do relatório de controles internos pelas entidades reguladas.

Pela alteração realizada na ICVM 618, a nova regra de negociação com valores mobiliários por pessoas relacionadas, descrita na nova redação do parágrafo primeiro, do artigo 25 da Instrução CVM 505 (“ICVM 505”) alterada pela ICVM 612, entrará em vigor a partir de 2 de março de 2020 e, por sua vez, as novas redações dos parágrafos quinto à oitavo, do artigo 4º da ICVM 505, entrarão em vigor a partir de 4 de maio de 2020.

Além da alteração do prazo de entrada da nova regra, a CVM aproveitou para alterar, em linha com as medidas promovidas pelo Planejamento Estratégico de Redução dos Custos de Observância, a periodicidade de entrega do relatório de controles internos das entidades reguladas para uma base anual em vez da praticada anteriormente (semestral).

A edição da ICVM 618 pela CVM é positiva, na medida em que a antecipação dos prazos citados foi realizada em resposta à demanda do próprio mercado, sendo que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM já vinha flexibilizando a autorização para tais tipos de operações.

Além disso, a mudança também é vista como mais uma medida positiva de desburocratização e diminuição de custos no mercado.

CVM PUBLICA A DELIBERAÇÃO 481 PARA ESCLARECER A INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO TÁCITA DE REQUERIMENTOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA

Em 28 de janeiro de 2020, a CVM publicou a Deliberação 841 para esclarecer ao mercado a posição da Autarquia em relação ao artigo 16 do Decreto 10.178/19.

O dispositivo estabelece a regra de aprovação tácita de requerimentos de liberação de atividades econômicas pelos órgãos e entidades da Administração Pública nos casos de inércia desta por mais de 30 dias do pedido e da inexistência de ato normativo, regulamentando a questão de forma diversa.

Com isso, a CVM entendeu que é importante esclarecer ao mercado que a regra de aprovação tácita não se aplica aos prazos já previstos nos atos normativos da Autarquia, na medida em que as normas da CVM já preveem os prazos de concessão de autorizações para cada tipo de atividade sob sua regulação.

A decisão é mais uma medida positiva de cunho informacional, a qual demonstra a conduta ativa da CVM no desenvolvimento regular e transparente do mercado.

CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR CVM/SMI/SIN 01/20 COM A APRESENTAÇÃO DAS JURISDIÇÕES CONSIDERADAS DE RISCO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Em 17 de janeiro de 2020, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SMI/SIN 01/20 (“Ofício Circular”), apresentando a comunicação do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI/FATF acerca dos países considerados estrategicamente deficientes na prevenção aos dois problemas.

Ou seja, o GAFI/FATF considera que os países relacionados nos comunicados representam riscos correntes e substanciais ao sistema financeiro internacional.

Os comunicados realizados pelo grupo foram integralmente traduzidos para o português e podem ser acessados no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF.

O Ofício Circular é mais uma medida positiva da CVM, realizada em cumprimento aos incisos I e VIII, do artigo 6º da Instrução CVM 301/99.

CVM DIVULGA O OFÍCIO CIRCULAR CVM/SIN 01/2020 SOBRE OS LIMITES DE INVESTIMENTO PARA FUNDOS DE INVESTIDORES QUALIFICADOS

Em 10 de janeiro de 2020, a CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SIN 01/2020, no qual informa ao mercado que os fundos de investimento destinados a investidores qualificados podem aplicar até 100% do patrimônio líquido em outros fundos com o mesmo público alvo.

A CVM ressalta que o enquadramento está previsto no parágrafo primeiro do artigo 103 da Instrução CVM 555, sendo completamente regular o tipo de investimento por estes fundos, com a ressalva de que atendam aos requisitos previstos aos artigos 120 e 121 da Instrução CVM 555.

Neste sentido, a CVM esclarece que pela interpretação da área técnica para o referido dispositivo, tal permissão não se aplica apenas aos fundos de investimento destinados ao público em geral, mas também aos fundos destinados a investidores qualificados, que assim, de igual forma estão autorizados à aquisição de até 100% de seu patrimônio líquido em cotas de outros fundos de investimento destinados a investidores qualificados.

O Ofício Circular é uma forma de esclarecer a divergência na interpretação do referido limite de investimento pelo mercado, com base no entendimento equivocado do parágrafo 7º, do artigo 119 e do artigo 126, ambos da Instrução CVM 555, concedendo, assim, maior segurança jurídica ao setor de fundos de investimento.

BC PUBLICA A CIRCULAR Nº 3.978 PARA APERFEIÇOAR A REGULAMENTAÇÃO SOBRE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E DE FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

Em 23 de janeiro de 2020, o Banco Central (“BC”) publicou a Circular nº 3.978 com a intenção de aprimorar a regulamentação da prevenção à lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.

A medida trata da política, dos procedimentos e dos sistemas de controles internos que devem ser observados pelas instituições reguladas pelo BC, com o objetivo de trazer uma sistemática mais eficiente e efetiva à prevenção destes problemas.

Assim, o BC ampliou a adoção das regras de abordagem com base no risco: aplicação de controle reforçado para as situações de maior risco e controle simplificado quando de menor risco.

Neste sentido, as instituições reguladas pelo BC deverão realizar avaliação interna específica para identificar e mensurar os riscos de exposição da instituição, com base em uma análise dos tipos de produtos e serviços oferecidos no mercado em relação às práticas ora combatidas.

Além disso, o BC aprimorou as seguintes regras: (i) procedimento de análise de risco do cliente, que deve compreender a identificação, a qualificação e a classificação por meio da coleta, verificação e validação de informações compatíveis com o perfil de risco, a natureza da relação de negócio, a política de PLDFT e avaliação interna de risco da instituição; (ii) procedimento de identificação de riscos de seus próprios funcionários, parceiros e demais prestadores de serviços terceirizados.

A Circular nº 3.978 é vista como mais uma medida ativa do BC em um esforço internacional de prevenção à lavagem de dinheiro e de combate ao terrorismo e entrará em vigor em 1º de julho de 2020.

RFB PUBLICA O ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, PARA ESCLARECER REGRAS DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO NO BRASIL

Em 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, esclarecendo que a origem do investimento, para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto nos artigos 88 e 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, será determinada com base na jurisdição do investidor direto no País, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação.

Neste sentido, o ADI 5 esclarece que o regime especial de tributação aplicável aos investidores não residentes da Instrução Normativa RFB nº 1.585, e que realizem investimentos no mercado financeiro brasileiro de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, será determinada com base na jurisdição do investidor direto.

A ADI 5 é uma medida que contribui para a diminuição do risco de segurança jurídica do investimento estrangeiro no mercado financeiro brasileiro e, assim, estimula a captação de capital estrangeiro e o mercado como um todo.

Nossa equipe está à disposição para qualquer esclarecimento adicional:
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