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NOVEMBRO DE 2019


EVENTO

“No último dia 11/10/2019, Eduardo Ribeiro Augusto e Aline Pimenta Passos, sócio e advogada da área de Propriedade Intelectual do SiqueiraCastro, participaram de bate-papo sobre o Registro de Marcas no Brasil com integrantes das equipes de marketing e do jurídico da MAPFRE.”



NOTÍCIAS

Em 27 de agosto de 2019, foram publicadas pelo INPI, duas resoluções referentes à adesão do Brasil ao Sistema de Madri para o Registro Internacional de Marcas, tendo por objetivo tratar da divisão de registros e pedidos de registro de marca, e da cotitularidade.

A resolução INPI 244/19 dispõe sobre a divisão de registros e pedidos de registro de marca. Destaca-se a possibilidade de dividir o pedido ou registro quando houver sobrestamento em uma das classes do pedido (caso esse seja depositado em sistema multiclasse), e para fins de transferência de titularidade do pedido ou registro. No primeiro caso, a divisão originará um novo pedido de registro, mantendo a data de depósito e prioridade, além do período de vigência do registro original. No segundo caso, a transferência deverá obedecer às regras já dispostas na legislação, além de haver a necessidade de compreender os produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, podendo ser transferida parte de produtos ou serviços constantes de uma mesma classe.

Já a resolução INPI 245/19 dispõe sobre a cotitularidade de marcas. Destaca-se a possibilidade de conhecimento de pedidos de nulidade ou caducidade, quando protocolados por apenas um titular, assim como dispõe que apenas um dos titulares deve apresentar uso efetivo da marca para evitar sua caducidade. De forma diversa, para apresentação de razões legítimas de não uso, é necessária justificativa por todos os cotitulares. Determina-se que não há obrigatoriedade de representação por único procurador, sendo isso facultado aos depositantes.

A resolução INPI 244/19 entrou em vigor no dia 02 de outubro de 2019; já a resolução INPI 245/19, entrará em vigor no dia 09 de março de 2020. Quanto ao peticionamento em regime de cotitularidade, estará disponível no sistema do INPI a partir de 09 de março de 2020.

Por Aline Pimenta Passos e Nadiezda Coelho Maas, membros da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro.


EVENTO

No último dia 09/10, Eduardo Ribeiro Augusto e Flávio Gomes Caetano, sócio e advogado da área de Propriedade Intelectual do SiqueiraCastro respectivamente, dialogaram com servidores da Receita Federal do Brasil da Alfândega do Porto de Suape/PE para tratar a respeito dos seguintes assuntos: importações de produtos com suspeitas de irregularidades, tais como falsificação, violação de propriedade intelectual, desrespeito às normas técnicas e o Código de Defesa do Consumidor, com preços subfaturados e demais práticas que podem criar situações de concorrência desleal.


Multas aplicadas às empresas Apple e Google, pelo Procon-SP, antecipam os impactos da LGPD.

As empresas Apple Computer Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda. foram multadas em valores milionários pelo Procon-SP, em 28 de agosto de 2019, devido a violações identificadas no aplicativo de envelhecimento “FaceApp”, disponibilizado para download nas respectivas plataformas. Isto porque as plataformas abrigavam o FaceApp que estabelecia em seus termos de uso que o usuário concederia ao aplicativo, de maneira perpétua, irrevogável e não exclusiva, autorização para uso, inclusive comercial, do conteúdo postado, que abrange fotos, nomes, publicações e demais informações qualificadas como dados pessoais.

As multas foram aplicadas com base no Código de Defesa do Consumidor, contudo, verifica-se que a prática também configuraria violações a dispositivos legais da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que entrará em vigor em agosto de 2020, trazendo um alerta a todas as empresas que tratam dados pessoais.

De acordo com a LGPD, o tratamento de dados pessoais pressupõe, uma base legal apropriada, devendo ser observados alguns princípios como finalidade, adequação e necessidade (Art. 6º, I, II e III). Em outras palavras, o uso dos dados pessoais deverá seguir propósitos definidos e na medida necessária para tanto, não se admitindo declarações genéricas, excessos ou desvios.

As sanções administrativas impostas em caso de violações poderão, a depender da violação, variar de advertências até multas no montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.

Portanto, necessária a adequação das pessoas físicas e jurídicas que tratam dados de terceiros, à LGPD, de modo a não sofrerem sanções em razão do tratamento incorreto ou inadequado desses dados.

Daniel Pitanga – Sócio da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro
João Matheus Alves Pinto – membro da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro


Comércio de Produtos Falsificados: TJSP, com base em precedente do STJ, decide pela responsabilidade solidária de administradora de centro comercial

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de recurso de Apelação, utilizou precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ para reconhecer a responsabilidade de uma administradora no que diz respeito à comercialização de produtos de luxo falsificados em stands de seu centro comercial.

Os julgadores, com base na decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.125.739/SP, destacaram que a administradora é co-responsável quanto à comercialização ilícita, uma vez que possuía ciência da prática e, mesmo assim, permitiu a violação de direitos de Propriedade Industrial por seus locatários, o que certamente facilitou a confusão dos consumidores e o desvio da clientela que, original e licitamente, pertencia às detentoras das marcas.

Citando Fabio Ulhoa Coelho, o Desembargador Relator Mauricio Pessoa explicou que “a concorrência desleal não diz respeito a qualquer ato como objetivo de se apropriar de uma clientela, mas a utilização daqueles que superem a barreira do aceitável, lançando mão de meios desonestos”.

Desta forma, e tendo em mente ser desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo patrimonial ou à imagem, em matéria de Propriedade Industrial, os Desembargadores reconheceram ser evidente a responsabilidade da administradora pelo abalo à honra das detentoras das marcas e em razão da violação de seus direitos de personalidade, condenando-a solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00, por cada marca violada.

A Corte também manteve a ordem proferida em primeira instância, que obrigada a administradora a impedir a prática da atividade ilegal em seu centro comercial, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50.000,00, limitada à R$ 5.000.000,00.

O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Mauricio Pessoa, Araldo Telles e Grava Brazil.

Contra o acórdão proferido, a administradora interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais ainda não foram julgados.

*Ação nº1046855-84.2018.8.26.0100. Acórdão publicado em 06/08/2019.

Por Ornella Nasser, advogada da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro

 

Infração Marcária: Utilização indevida de marca em denominação de perfil comercial registrado na rede social Instagram deve acarretar em exclusão de conta.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de Apelação, decidiu por manter os termos da sentença que entendeu pela exclusão do perfil comercial denominado “@invictasrelogiosoficial”, na rede social Instagram.

Os julgadores compreenderam que referida denominação viola os direitos de propriedade da marca registrada pela empresa Invicta Watch Company of America, INC., perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.

Além disso, conforme bem observado pelo Desembargador Relator Ricardo Negrão, tem-se que o próprio Instagram possui termos e condições que garantem a proteção de seus usuários em matéria de Propriedade Intelectual, senão vejamos:

4 - Você declara e garante que: O Conteúdo publicado por você no Serviço ou através dele é de sua propriedade ou, então, você possui o direito de conceder os direitos e licenças apresentados nesses Termos de Uso; A publicação e uso do seu Conteúdo no Serviço ou através dele não viola, não utiliza incorretamente ou transgride os direitos de qualquer terceiro, incluindo, sem limitação, direitos de privacidade, direitos de publicidade, direitos autorais, marca comercial e/ou outros direitos de propriedade intelectual; 17 - A violação desses Termos de Uso pode, a exclusivo critério do Instagram, resultar no encerramento da sua conta no Instagram.

Diante deste cenário, a Câmara negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo detentor do perfil comercial em questão, mantendo o bloqueio de sua conta no Instragram.

O julgamento contou com a participação dos Desembargadores Ricardo Negrão, Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

*Apelação nº 1016235-06.2016.8.26.0506. Acórdão publicado no dia 02 de Julho de 2019.

Por Ornella Nasser e Renata Fazolin Ribeiro, membros da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro

 


Governo do Rio de Janeiro sanciona lei que regulamenta a destruição de produtos contrafeitos

Em 16 de abril de 2019, o Governador do Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel sancionou a Lei 8977/19 que dispõe sobre a destruição de material contrafeito, contrabandeado ou objeto de descaminho, apreendidos em procedimento de investigações no âmbito da Policia Civil do Estado.

De acordo com a nova regulamentação, os materiais apreendidos em operações policiais deverão ser destruídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a elaboração de laudo pericial que comprove a falsificação, contrabando ou descaminho dos produtos.

A medida trará maior celeridade ao procedimento de destruição de produtos apreendidos e visa desmobilizar capital humano e espaços de armazenamento utilizados exclusivamente para a guarda destes materiais.

Por Flavio Gomes Caetano, advogado da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro

 

Violação à Propriedade Intelectual: Ausência de necessidade de comprovação do prejuízo

O Juiz Luis Felipe Ferrari Bedendi, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital do Estado São Paulo, em caso de reprodução não autorizada de marca, destacou que os danos morais "quando decorrentes da prática de concorrência desleal, com a contrafação de produtos protegidos, sem a ciência de seu titular, dispensa-se prova do prejuízo".

Isso porque, considerou que a utilização indevida de uma marca registrada tem o condão de levar automaticamente à presunção absoluta de que ocorreram prejuízos à imagem e à honra de sua titular.

O julgador bem observou que a condenação em danos morais tem por função encontrar um caráter compensatório diante da violação da imagem social do titular da marca, porém, sempre se afastando de eventual enriquecimento injustificado.

Foi proferida sentença determinando ordem de abstenção e de pagamento de indenização a título de danos materiais e danos morais em face da empresa que comercializava produto ostentando a marca de sua concorrente.

*Processo nº 1082368-16.2018.8.26.0100 - Julgamento: 28/05/2019

Por Ornella Nasser, advogada da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro


A não caracterização de Trade Dress por uso de elemento arquitetônico 

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido indenizatório formulado por empresa locadora de veículos em ação que imputou concorrência desleal por suposta infração ao trade dress por uma de suas concorrentes.

Em sua peça inicial, a Autora alegou que o conjunto imagem de seus estabelecimentos comerciais, especificamente o pórtico de entrada, foi indevidamente reproduzido pela concorrente e que tal fato poderia causar confusão entre os consumidores e o consequente desvio de clientela, elementos caracterizadores da concorrência desleal.

No caso em exame a 2ª Câmara manteve a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação, pois entendeu que “não se vê deslealdade, pois conquanto a ré tenha adotado também pórtico na entrada de seus estabelecimentos, o uso das cores azul e amarela, (...) permitiu clara diferenciação entre as lojas, o que, com segurança, afastou qualquer risco de confusão junto aos clientes.”

A decisão consolida o entendimento que para configuração da concorrência desleal depende do uso de artifícios que superam a barreira do aceitável, onde o agente lança mão de meios desonestos para o desvio indevido da clientela alheia.

Processo nº 1038666-75.2014.8.26.0224
Data do julgamento 05/07/2019

Por Flavio Gomes Caetano, advogado da área de Propriedade Intelectual da SiqueiraCastro


Nosso setor de Propriedade Intelectual está à disposição para qualquer esclarecimento adicional a respeito das matérias mencionadas, no e-mail propriedadeintelectual@siqueiracastro.com.br.


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