Pleno do STF altera critérios para a concessão da Justiça Gratuita

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão plenária, firmada por maioria, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 80, nesta quinta-feira (03), estabeleceu novos critérios para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com impacto direto nos processos trabalhistas e também nos demais ramos do Poder Judiciário.

O julgamento representa uma mudança importante em relação ao entendimento que vinha sendo adotado pela Justiça do Trabalho, especialmente quanto à necessidade de comprovação da insuficiência econômica.

O que muda afinal?

Até então prevalecia na Justiça do Trabalho o entendimento cristalizado na Súmula 463, Item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que a pessoa que alegasse não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo poderia obter a Justiça Gratuita mediante declaração de hipossuficiência econômica.

Na prática, mesmo trabalhadores com remuneração relativamente elevada poderiam obter o benefício, bastando apresentar uma simples declaração de que não tinham condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Nessa situação, cabia à empresa reclamada, caso pretendesse contestar o benefício, demonstrar que a declaração apresentada não correspondia à realidade econômica do trabalhador.

O STF modificou essa sistemática.

O novo critério estabelecido pelo Supremo considera, como regra, o limite de R$ 5 mil mensais como referência para a presunção de insuficiência econômica. Assim:

  • Quem recebe até R$ 5 mil terá presunção relativa de insuficiência de recursos. Isso significa que, em princípio, a Justiça Gratuita poderá ser concedida, mas a presunção não é absoluta. O juiz poderá analisar outros elementos em concreto. Por exemplo, patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica poderão justificar o indeferimento do benefício.
  • Quem recebe mais de R$ 5 mil não terá mais a insuficiência econômica presumida. Para obter a Justiça Gratuita, deverá demonstrar concretamente que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
  • O ônus de demonstrar a renda e, quando necessário, a efetiva insuficiência financeira passa a ser da própria pessoa que solicita a Justiça Gratuita. A Justiça poderá exigir documentos adicionais para verificar a real situação econômica.
  • O valor de R$ 5 mil será atualizado de acordo com os critérios definidos pelo STF, acompanhando as atualizações da legislação do Imposto de Renda e, na ausência de atualização anual dessa tabela, pelo IPCA.

O STF também declarou inconstitucional a regra que utilizava como parâmetro automático 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com isso, esse limite deixa de ser o critério utilizado para a concessão automática do benefício, sendo substituído, até que haja nova regulamentação legislativa, pelo parâmetro atualmente fixado em R$ 5 mil.

Outro ponto relevante é que o STF declarou inconstitucional o Item I da Súmula 463 do TST, alterando significativamente a sistemática que vinha sendo aplicada pela Justiça do Trabalho.

Embora a discussão tenha origem na legislação trabalhista, o STF determinou que os novos critérios sejam aplicados a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho. Há, portanto, uma alteração de alcance nacional e geral em relação à análise da Justiça Gratuita.

A decisão prevê, ainda, que a presunção de hipossuficiência deve alcançar as pessoas assistidas pela Defensoria Pública, e que não se aplica ao primeiro grau de jurisdição nas demandas submetidas aos Juizados Especiais Cíveis (JEC).

Atenção à data de aplicação

Um ponto especialmente importante é que o STF decidiu modular os efeitos da decisão.

Isso quer dizer que o novo entendimento terá efeitos só a partir da publicação da ata do julgamento, sendo aplicável somente aos processos ajuizados a partir dessa data.

Nosso escritório continuará acompanhando o assunto e a aplicação prática dessa decisão pelos tribunais, ficando à disposição de seus clientes para avaliar os impactos desse novo entendimento.