
A partir de hoje entra em vigor a Portaria Conjunta nº RFB/PGFN/MF nº 6/2026, regulamentada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tratar da figura do devedor contumaz, trazido pela Lei Complementar nº 225/2025.
A Portaria apresenta o trâmite do processo administrativo de enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, que poderá ser instaurado pela PGFN ou pela RFB, além de trazer as formas de classificação do devedor inadimplente, quais sejam:
(i) substancial, caso haja créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal – ECF ou da Escrituração Contábil Digital – ECD;
(ii) reiterada, caso haja créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de doze meses; e
(iii) injustificada, caso não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Nos casos de enquadramento do contribuinte as penalidades serão:
- inclusão em lista de devedores contumazes, a qual será divulgada na página da internet da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
- impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive remissão ou anistia;
- impedimento de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL para a quitação de tributos;
- impedimento de participação em licitações realizadas pela administração pública;
- impedimento de formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos;
- impedimento de propositura de recuperação judicial ou de seu prosseguimento, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ enquanto perdurarem as condições que justificaram a qualificação do sujeito passivo como devedor contumaz;
- vedação a celebração de transação tributária.
A equipe de Tributário da Siqueira Castro está à disposição para prestar suporte quanto ao assunto e esclarecer quaisquer dúvidas.