No dia 07/10, na 36ª Reunião Pública Ordinária, a ANEEL deliberou sobre o aprimoramento da regulamentação referente ao desconto na TUST/D para usinas de até 300.000 kW de capacidade instalada, na forma do § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996.
A discussão iniciou-se ainda em 2023, após determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para que a ANEEL revisasse os critérios de individualização de usinas, de forma a coibir o fracionamento artificial de empreendimentos com o objetivo de enquadrá-las no limite legal para obtenção do benefício tarifário.
Na ocasião, a ANEEL permitiu que os agentes com pedidos de outorga pendentes optassem por duas alternativas:
(i) assinar Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização (TDPA), aceitando que o desconto estaria sujeito à nova regulamentação; ou
(ii) firmar Termo de Declaração de Suspensão da Autorização (TDSA), para que o pedido fosse analisado apenas após a edição da norma definitiva.
Nesse contexto, em cumprimento às determinações contidas nos Acórdãos nº 2.353/2023, nº 129/2024 e nº 955/2024 do TCU, a ANEEL aprovou a Resolução Normativa nº 1.134/2025, que estabelece critérios objetivos de individualização das usinas e define o procedimento para aferição do limite de potência injetada.
Pela nova regra, empreendimentos que compartilhem determinadas características físicas e societárias serão considerados complexos de geração para fins de verificação do limite de 300.000 kW de potência injetada pela CCEE, ainda que continuem sendo outorgados individualmente.
Serão enquadrados como “complexo de geração” os projetos que, cumulativamente:
(i) acessem a rede compartilhando mesmo ponto de conexão;
(ii) utilizem a mesma fonte de geração (com exceção de usinas híbridas); e
(iii) compartilhem controlador direto ou indireto comum, ou sejam coligados.
A norma não retroagirá para empreendimentos com outorgas já consolidadas e com direito adquirido ao desconto tarifário. As novas regras valerão apenas para:
(i) outorgas emitidas sob condição de aplicação da nova regulamentação (TDPA);
(ii) outorgas cujos pedidos tenham sido suspensos por TDSA; e
(iii) outorgas solicitadas após 22.11.2023 que compartilhem ou venham a compartilhar pontos de conexão com usinas sujeitas ao TDPA ou ao TDSA.
A norma também prevê que, em casos de alteração de controle societário ou transferência de titularidade, a ANEEL poderá reenquadrar o empreendimento, caso ele passe a atender aos requisitos para caracterização de complexo de geração sob a nova controladora ou titular, permitindo à CCEE recalcular o limite de injeção de 300.000 kW.
A partir da publicação da Resolução, ocorrida em 10.10.2025, os agentes que haviam assinado o TDSA possuem 30 dias para reafirmar o interesse no prosseguimento do processo de outorga. Já os agentes com outorgas emitidas sob o regime do TDPA deverão solicitar à ANEEL o enquadramento no desconto tarifário, conforme os novos critérios estabelecidos.
A CCEE será responsável pela apuração do limite de potência injetada dos empreendimentos enquadrados como complexo de geração e por repassar ao ONS e às Distribuidoras as informações necessárias para o cálculo dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ou de Distribuição.
Operacionalização da Norma – Análise Prévia à Emissão de Outorga

Operacionalização da Norma – Análise Posterior à Outorga
