CVM moderniza regras sobre mercados organizados e melhor execução de ordens de clientes

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 10/6/2022, as Resoluções CVM 133, 134 e 135. Referidas resoluções decorrem da Audiência Pública SDM 9/2019 e têm como objetivo principal, respectivamente: (i) dar nova redação para a Instrução CVM 461, introduzindo disposições na regulamentação sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários e a respeito da constituição, organização e funcionamento das entidades administradoras de mercado organizado; e (ii) alterar a Resolução CVM 35 para dispor sobre o regime de melhor execução de ordens em contexto de concorrência entre ambientes de negociação (best execution).

Autorregulação

A CVM optou pela manutenção do modelo de autorregulacão vigente, sem a adoção do modelo proposto de vinculação mandatória a uma entidade de autorregulação unificada. Adicionalmente, foram criadas alternativas quanto à forma de estruturação da atividade de autorregulação, que poderá ser realizada por meio da contratação de associação de autorregulacão ou de forma conjunta, por entidades administradoras de mercado organizado.

Como consequência da decisão de não se impor uma autorregulação unificada, cada entidade administradora de mercado organizado continuará responsável pela manutenção de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP) próprio.

Grandes lotes

A norma passa a permitir a constituição de segmentos específicos para a realização de operações com grandes lotes a serem cursadas nos mercados de bolsa e de balcão. Contudo, é necessário que tais operações sejam realizadas, exclusivamente, em ambientes que contem com sistemas de negociação que privilegiam a adequada formação de preços.

A CVM divulgará, anualmente, os valores que constituem os lotes mínimos de ações e valores mobiliários representativos de ações passíveis de negociação em operações com grandes lotes.

Melhor Execução

No tocante às regras de melhor execução, as alterações promovidas na Resolução CVM  35 orientam os deveres dos intermediários à luz da possibilidade de existirem múltiplas entidades administradoras de mercado organizado negociando o mesmo valor mobiliário. 

A CVM manteve o modelo proposto na audiência pública, alinhado com o europeu, em que o dever de melhor execução recai sobre o intermediário. Assim, é do intermediário a decisão acerca do mercado em que a ordem deve ser executada. 

Destaca-se que, nas ordens provenientes de investidores não qualificados, o custo total da operação deve ser o fator preponderante para fins de execução da ordem, exceto se houver instrução específica, situação na qual o intermediário deve executar a ordem na condição indicada pelo cliente.

Internalização de ordens

A possibilidade de internalização de ordens será discutida a partir de estudos complementares pela CVM e, no momento, não foi objeto de regulamentação específica pela norma. A análise sobre internalização de ordens envolve diversos aspectos relevantes, como o enxugamento de liquidez do livro de ordens, o impacto na formação dos preços, regras de transparência dos negócios realizados, dentre outros. 

Vale destacar que a CVM autorizou o Retail Liquidity Provider (RLP), um formato de internalização que vem sendo monitorado pela Autarquia, estruturado experimentalmente dentro de entidade administradora de mercados organizados. Recentemente, tal autorização teve seu prazo ampliado e foi estendida a um número maior de valores mobiliários. Assim, a Autarquia decidiu, sem comprometer a edição da Resolução CVM 135, prosseguir com os estudos sobre a internalização de ordens com o objetivo de avaliar a melhor forma de promover a incorporação definitiva do tema no arcabouço regulatório.

Demais alterações

Em razão dos comentários recebidos do público, destacam-se, ainda, as seguintes alterações:

  • permissão para que procedimentos específicos de negociação possam ser desenvolvidos pelas entidades administradoras de mercado organizado de bolsa, mediante prévia aprovação da CVM;
  • listagem obrigatória somente no caso dos valores mobiliários indicados na norma, tendo o tratamento da listagem do emissor e da admissão de valor mobiliário à negociação como atos distintos; e
  • permissão para que qualquer investidor negocie valores mobiliários por meio de telas de acesso a sistemas de bolsa estrangeiras, em linha com as iniciativas adotadas pela CVM quanto à flexibilização do acesso pelos investidores a valores mobiliários negociados em outros mercados.

Ressalta-se que, em razão do Decreto 10.139, de 19/11/2019, a Resolução CVM 135 inclui no inciso XIV do art. 2º e nos Anexos Normativos I a III, respectivamente, a revisão e consolidação, com ajustes pontuais que não acarretam alteração de mérito, da Nota Explicativa CVM 24, da Instrução CVM 283, da Instrução CVM 467 e da Instrução CVM 330.

Resolução 133

A edição da Resolução CVM 133 resulta, exclusivamente, do processo de revisão e consolidação da Instrução CVM 384, demandado pelo Decreto 10.139. A norma dispõe sobre a atividade de formador de mercado para valores mobiliários em mercado organizado, tendo sido realizados ajustes pontuais, que não acarretaram alterações de mérito.

Atenção

A Resolução CVM 133 entra em vigor em 1/7/2022, a Resolução CVM 134, em 2/1/2023, e a Resolução CVM 135, em 1/9/2022.

Fonte: CVM