Estado do Rio lança programa de parcelamento de créditos tributários

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Foi publicado ontem, dia 17 de fevereiro, pelo Estado do Rio de Janeiro, o Decreto n° 47.488/2021, para regulamentar a Lei Complementar n° 189/2020, que institui Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, constituídos ou não, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/08/2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios, de acordo com o Convênio ICMS 87/20.

O Decreto se estende ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7.428/2016, e ao Fundo Orçamentário Temporário, instituído pela Lei nº 8.654/2019, sendo que nos dois últimos casos, o benefício deverá ser aplicado exclusivamente para pagamento em parcela única.

No pedido de ingresso ao PEP-ICMS, deve ser indicada a opção de pagamento, dentre as enumeradas no art. 3º da Lei Complementar nº 189/2020 (abaixo listadas) e os débitos a serem consolidados, não havendo a necessidade de inclusão de todos os débitos e pendências existentes, referentes a obrigações principais ou acessórias.

Vale lembrar que a LC 89/2020, em seu art. 3° estipulou que as modalidades do parcelamento aos contribuintes, quais sejam:

O deferimento do pedido de ingresso ao programa importa na desistência compulsória e definitiva de eventuais parcelamentos de ICMS existentes na data da protocolização do pedido, relativos aos débitos incluídos.

Não poderão ser incluídos, no pedido de ingresso, débitos referentes a Autos de Infração, Notas de Lançamento ou Parcelamentos que possuam algum débito relativo à substituição tributária.

O prazo para adesão ao PEP-ICMS fica prorrogado até 29/04/2021.

O parcelamento é cancelado automaticamente, sem a necessidade de nova notificação, caso seja ultrapassado o prazo de 48 horas, sem a quitação das parcelas em aberto, com os consectários legais, se for o caso, ou sem a apresentação de requerimento administrativo para a correção das eventuais faltas existentes. Na hipótese de não pagamento da parcela única ou da primeira parcela, até a data do vencimento, fica indeferido o ingresso no PEP-ICMS independentemente de qualquer notificação prévia. 

A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento das regras do Decreto supracitado.