Inércia de credor hipotecário o faz perder o direito a preferência 

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Na Ação de Execução de Título Extrajudicial, o credor hipotecário que não era parte, mas considerando que bastava sua presença para que lhe fosse garantido seu direito de preferência, argumentou que o principal efeito da hipoteca é permitir ao seu titular que persiga a coisa e a reivindique perante quem quer que a detenha e onde quer que se encontre, resguardando-se o direito de preferência atribuído ao crédito hipotecário em relação àquele que não detém tal qualidade de garantia, sobre o produto de eventual alienação judicial, deixou de se manifestar quando intimado da penhora do bem imóvel e manifestou-se quando intimado do leilão, pleiteando a observância da preferência legal. 

O bem foi arrematado em leilão.  

O credor hipotecário foi intimado em reiteradas oportunidades para comprovar seu crédito e quedou-se silente.  

O Juízo de 1ª instância declarou preclusa sua manifestação para fins de levantamento do seu crédito em ordem preferencial.  

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do credor hipotecário porque sua desídia em comprovar a legitimidade do crédito e da garantia real não pode comprometer o andamento do feito, prejudicando demais credores.  

TJSP – 2027184-57.2024.8.26.0000