Medida Provisória nº 1.304/2025

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Foi publicada na última sexta-feira, 11 de julho de 2025, a Medida Provisória nº 1.304/2025 (MP 1.304/2025). A norma traz impactos à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE e à contratação de fontes específicas previstas na Lei nº 14.182/2021 (Lei da Eletrobras).

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A seguir, destacamos os principais pontos da MP:

1) Limitação de Custeio da CDE e o novo Encargo de Complemento de Recursos

A MP 1.304/2025 estabelece, a partir de 2026, um teto para as quotas anuais da CDE pagas pelos agentes que comercializam energia com consumidores finais. O limite corresponderá ao valor nominal total das despesas orçamentárias da CDE para 2026, estimadas em cerca de R$ 50 bilhões.

Caso os recursos ordinários da CDE sejam insuficientes para cobrir as despesas previstas, a diferença será suprida por meio do novo Encargo de Complemento de Recursos – ECR. Esse novo encargo será custeado pelos beneficiários diretos da CDE, na proporção do benefício econômico recebido.

A MP estabelece exceções à cobrança do ECR, afastando sua incidência para os seguintes casos: (i) benefícios decorrentes da universalização do serviço; (ii) subsídio à tarifa social; (iii) Conta de Consumo de Combustíveis (CCC); (iv) gastos administrativos da CCEE com contas setoriais; e (v) custeio de perdas técnicas e não técnicas de distribuidoras não interligadas em 2009 (artigo 4º-A da Lei nº 12.111/2009).

O texto da MP não define expressamente quem são os “beneficiários da CDE”, mas, conforme normas anteriores, incluem-se geradores e consumidores beneficiários de descontos no fio, projetos incentivados (como GD II, GD III), carvão mineral nacional e empreendimentos localizados em concessões com mercado inferior a 700 GWh/ano.

A implementação do ECR será gradual: (i) em 2027, o ECR cobrirá 50% do valor que exceder o teto da CDE (a diferença será redistribuída à própria CDE); e (ii) a partir de 2028, o ECR cobrirá 100% do excedente.

2) Contratação de Fontes Específicas – Foco em PCHs e PROINFA

A MP nº 1.304/2025 também altera o §1º do artigo 1º da Lei da Eletrobras, revogando a obrigatoriedade de contratação de térmicas locacionais e inflexíveis, passando a prever: (i) a contratação compulsória de até 4,9 GW de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH com até 50 MW, por 25 anos, por meio de leilões de reserva de capacidade; (ii) o valor de teto será o do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga; e (iii) a prorrogação de contratos do PROINFA, restrita a PCHs, biomassa e eólicas.

Além disso, a MP nº 1.304/2025 determina que, até o primeiro trimestre de 2026, deverá ser realizada a contratação de até 3 GW de centrais hidrelétricas com potência instalada de até 50 MW, na modalidade de leilão de reserva de capacidade. Essa contratação será realizada em três etapas de 1 GW cada, com início de suprimento previsto para o segundo semestre de 2032, 2033 e 2034, respectivamente. Importante destacar que não haverá participação da geração dessas centrais hidrelétricas no Mecanismo de Realocação de Energia – MRE.

Por fim, a MP nº 1.304/2025 também estabelece que todas as contratações de energia elétrica previstas na Lei da Eletrobras deverão obedecer aos limites definidos pelo planejamento setorial, com base em critérios técnicos e econômicos fixados pelo Conselho Nacional de Política Energética – CNPE. No entanto, essa limitação não se aplica à contratação dos 3 GW de centrais hidrelétricas, de até 50 MW, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, garantindo, assim, que essa contratação específica ocorra independentemente da sinalização do planejamento.