Para TJRJ, Ministério Público deve oferecer acordo para crimes praticados antes da Lei Anticrime

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No último dia 15 de dezembro de 2020, a 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu habeas corpus para que fosse oferecido acordo de não persecução penal a um réu acusado de crime praticado antes da vigência da “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019).

Segundo as alterações da Lei Anticrime, é na ocasião do oferecimento da denúncia que deve ser oferecido acordo de não persecução penal. Caso o promotor de justiça se recuse a faze-lo, os autos podem ser remetidos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele avalie a possibilidade do acordo.

Prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Reprodução/TJRJ)

No caso em questão, o réu é militar e havia sido acusado pela suposta prática do crime de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. Os fatos haviam sido praticados em dezembro de 2018, e a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em março de 2020.

Após a denúncia ter sido recebida, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro requereu que os autos fossem remetidos ao MP para avaliar a possibilidade do oferecimento de acordo. Este, no entanto, se recusou a faze-lo porque o paciente não teria confessado os fatos à época – requisito para a celebração do acordo de não persecução penal.

Assim, após o habeas corpus da defesa, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifestasse a respeito, por entender que os fatos foram praticados antes da vigência da Lei Anticrime – portanto, não havia sido dada ao paciente a oportunidade de celebrar o acordo e confessar os fatos, se assim desejasse.