Newsletter | Penal Empresarial

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Saída temporária de Natal: o que é, o que mudou e quem ainda tem direito

A chamada “saidinha” é uma forma de saída temporária, prevista na Lei de Execução Penal (LEP), concedida a presos em regime semiaberto. Antes da mudança legislativa, o benefício podia ser concedido a quem tivesse cumprido 1/6 da pena (réu primário) ou 1/4 (reincidente), com até 5 (cinco) saídas por ano, cada uma limitada a sete dias, sem necessidade de escolta, para visitas à família, geralmente em datas comemorativas. 


Com a nova lei aprovada pelo Congresso, a saída temporária em datas comemorativas foi praticamente extinta. A legislação passou a permitir a saída apenas para fins específicos de trabalho ou estudo, vedando expressamente as liberações automáticas em feriados como Natal e Ano Novo. A mudança foi defendida como medida de endurecimento penal. 

Na prática, milhares de presos deixaram de ser beneficiados com as saídas temporárias festivas em todo o país, uma vez que apenas uma parcela reduzida dos apenados em regime semiaberto cumpre os requisitos de trabalho ou estudo externo exigidos pela no nova regra.  

No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, não há impacto direto da nova lei. Conforme noticiado pela imprensa e explicado por especialistas, ele não teria direito à saidinha de Natal de qualquer forma, pois cumpre pena em regime fechado, condição que sempre excluiu o acesso à saída temporária. 

Fonte: JUSBRASIL | ESTADÃO | UOL | OGLOBO

“Tremembé”: a ficção criminal e o debate sobre a espetacularização de criminosos reais

A nova série “Tremembé”, lançada recentemente pela Amazon Prime Video, tornou-se em pouco tempo a produção mais assistida da plataforma no Brasil e reacendeu o debate acerca dos limites éticos e jurídicos da representação audiovisual de crimes reais. Ambientada em um dos presídios mais emblemáticos do país, a obra retrata a convivência de detentos de grande notoriedade pública, mesclando elementos de ficção e fatos amplamente conhecidos pelo público.  


O expressivo êxito da produção, que rapidamente se consolidou como fenômeno de audiência, evidencia o fortalecimento do gênero true crime no mercado audiovisual brasileiro e levanta questionamentos relevantes sobre os limites entre informação, entretenimento e exploração de fatos criminais. 

Entre as principais críticas, destaca-se o risco da espetacularização do crime, que consiste na transformação de casos criminais em entretenimento midiático. Esse processo pode contribuir para a construção de um imaginário social que, ainda que de forma indireta, glamouriza as figuras retratadas, muitas vezes sob uma lente carismática ou romantizada, esvaziando a gravidade de suas condutas. 

Além disso, é importante ressaltar que tal abordagem tende a desviar o foco da crítica social para narrativas individualizadas e sensacionalistas do crime, deixando em segundo plano questões centrais como o encarceramento em massa, a superlotação dos presídios e as desigualdades sociais que permeiam o funcionamento do sistema penal. 

Nesse contexto, especialistas ressaltam que uma abordagem responsável do true crime pode fomentar reflexão crítica e consciência social, evitando tanto a desumanização quanto a romantização dos envolvidos. 

Fonte: BRASILDEFATO | ISTOÉ

TJSP decide que estelionato qualificado por fraude eletrônica só ocorre quando o autor utiliza dados da vítima

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu que a qualificadora de fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal) só se aplica quando o autor utiliza meios eletrônicos para obter dados sensíveis da vítima, como senhas ou informações bancárias. Segundo o colegiado, a mera negociação por redes sociais ou o uso do PIX não bastam para caracterizar a qualificadora.  


No caso em apreço, a autora do crime negociou a venda de roupas em sua loja virtual na rede social Instagram, tendo a cliente realizado o pagamento de R$1.100,00 (mil e cem reais) no PIX, mas não recebeu os produtos.  

Em primeiro grau, a ré foi condenada por fraude eletrônica a 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses em regime semiaberto. Em decisão do colegiado, a pena foi reduzida para 01 (um) ano em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 

O relator da apelação, desembargador Enio Móz Godoy, destacou que a qualificadora da fraude eletrônica não abrange qualquer golpe online, e que a fraude em análise não teve nenhuma relação com a obtenção de dados sigilosos da vítima. 

Fonte: TJSP

PL da dosimetria e protestos: redução de penas no Congresso

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de 10 de dezembro, o chamado “PL da Dosimetria”, projeto de lei que prevê mudanças nas regras de dosimetria de penas, com potencial de reduzir significativamente as condenações dos envolvidos na tentativa de golpe de Estado e nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, incluindo o ex-presidente Jair Bolsonaro. 


A proposta prevê a alteração no cálculo das penas e regras de progressão de regime, caso avance no Senado e seja sancionada pelo Presidente da República. No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, por exemplo, que foi condenado a 27 (vinte e sete) anos de prisão pelo STF (Supremo Tribunal Federal), sua pena pode ser reduzida para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses com os dispositivos previstos na proposta. 

A medida tem sido tratada por seus defensores como um ajuste técnico ao sistema de dosimetria, mas motivou críticas de opositores que argumentam que, na prática, representa uma redução de penas para condenados por crimes graves contra o Estado Democrático de Direito.   

O projeto foi aprovado com 291 (duzentos e noventa e um) votos favoráveis e 148 (cento e quarenta e oito) contrários e segue agora para análise no Senado Federal, onde ainda pode sofrer alterações ou ser vetado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.   

No último domingo, dia 15 de dezembro, manifestantes foram às ruas em várias cidades, incluindo o Rio de Janeiro, no calçadão de Copacabana, para protestar contra o PL. Os atos reuniram milhares de pessoas que defenderam a manutenção das penas e expressaram repúdio à iniciativa do Congresso de alterar as regras que podem beneficiar condenados por atentados antidemocráticos.  

Fonte: CNNBRASIL | G1 | BBC

Nova lei em vigor reforça punição em crimes sexuais contra vulneráveis

No dia 05 de dezembro de 2025, foi sancionada a Lei n.º 15.280/2025, que reforça o enfrentamento aos crimes sexuais praticados contra crianças, adolescentes, mulheres e pessoas com deficiência.  


A norma promove alterações no Código Penal (CP), ampliando penas para delitos como estupro de vulnerável, corrupção de menores e favorecimento da prostituição de criança ou adolescente, entre outros. Além disso, a lei cria também, no Capítulo III do Código Penal, destinado aos crimes contra a Administração da Justiça, o novo delito específico de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 338-A), punido com 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. 

No Código de Processo Penal (CPP), destaca-se a inclusão do art. 300-A, que fixa a obrigatoriedade de identificação do perfil genético de investigados presos cautelarmente e de condenados por crimes contra a dignidade sexual, mediante extração de DNA quando do ingresso no estabelecimento prisional. 

Ainda, foi inserido no CPP o Título IX-A, regulamentando medidas protetivas de urgência aplicáveis pelo juiz quando constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual (art. 350-A) e autorizando a proibição do exercício de atividades que envolvam contato direto com pessoa em situação de vulnerabilidade, em qualquer fase da investigação policial ou processo penal (art. 350-B). 

Entre as mudanças na Lei de Execução Penal (LEP), a norma determina a exigência de exames criminológicos para progressão de regime e concessão de benefícios penais. Além disso, estabelece o uso de tornozeleira eletrônica em saídas autorizadas para condenados por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 121-A, §1º do Código Penal). 

Por fim, no campo da proteção, a legislação reforça o atendimento psicológico e social às vítimas e atualiza normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência para assegurar suporte especializado. As mudanças buscam ampliar a efetividade das respostas estatais e aprimorar a rede de proteção em casos envolvendo vulneráveis. 

Fonte: PLANALTO | CAMARALEG | AGÊNCIABRASIL

STF confirma perda imediata do mandato de Carla Zambelli 

O Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a perda imediata do mandato da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP), em razão de condenação criminal com trânsito em julgado. A Corte entendeu que, nesses casos, a Constituição impõe a cassação automática do mandato parlamentar, independentemente de deliberação da Câmara dos Deputados, afastando a necessidade de votação política para a perda do cargo. 


A decisão do STF anulou a votação realizada pela Câmara que havia rejeitado a cassação por não alcançar o quórum qualificado exigido e, assim, foi determinada a vacância imediata do cargo e a convocação do suplente. 

Diante da ordem judicial, Carla Zambelli renunciou formalmente ao mandato, antes que a Câmara fosse compelida a cumprir a decisão do Supremo. Segundo informações divulgadas pela imprensa, a renúncia foi comunicada enquanto a ex-deputada se encontrava presa na Itália e teria sido adotada como estratégia jurídica. 

Zambelli foi condenada pelo STF a 10 anos de prisão e à perda do mandato por envolvimento na invasão aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além de outra condenação posterior relacionada ao episódio em que perseguiu um homem armada, às vésperas do segundo turno das eleições de 2022. Com o trânsito em julgado, a Corte reafirmou o entendimento de que a perda do mandato é consequência automática da condenação penal definitiva. 

Fonte: AGÊNCIABRASIL | STF | ESTADÃO

STF tem importante decisão sobre o binômio da liberdade x responsabilidade

Com expressa bagagem sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal dá um passo importante para o Direito Constitucional e Penal. Mais uma vez, a Suprema Corte enfrenta o complicado dilema de direitos e garantias fundamentais se contrapondo em conflito direto. 


A Constituição Federal de 1988 foi um importante marco para a população brasileira, tendo em vista os seus direitos e garantias fundamentais sedimentados ao longo de todo o seu texto. É, porém, no art. 60, §4º, inciso IV, que reside o texto que garante que os direitos e garantias já impostos não podem ser objeto de deliberação abolitiva. Significa dizer que todo e qualquer direito constitucionalmente garantido não poderá ser excluído, a não ser que a atual Constituição seja desmantelada e criada uma nova. Portanto, é justamente neste ponto que o STF vem sendo desafiado, pois, diversas vezes, os direitos e garantias se contrapõem. Assim, cabe aos ministros julgar o valor e o “peso” desses direitos quando conflitam diretamente. 

É sob a égide do exposto que o STF se vê, novamente, desafiado por esse conflito direto de garantias. Durante as conhecidas Jornadas de Junho, é verdade que a reação violenta da polícia militar de São Paulo foi fruto de ações também violentas dos manifestantes. Ocorre que pequenos núcleos de participantes em todo país usaram máscaras durante os atos, o que impediu a responsabilização daqueles que se aproveitaram das manifestações para praticar atos de violência e vandalismo. 

Com isso, o ex-governador, do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, em setembro de 2013, sancionou a Lei Ordinária Estadual 6.528/13, que, em seu dispositivo, proibiu expressamente o uso de máscara ou qualquer outra forma de ocultar o rosto do cidadão com o propósito de impedir a identificação. Assim, o Diretório Regional do Partido da República e a seccional da OAB/RJ ajuizaram o Recurso Extraordinário com Agravo 905.149, a fim de que fosse reconhecida a violação do art. 5º, XVI da Constituição Federal, pois a conhecida Lei Fluminense teria violado a garantia constitucional de reunião pacífica. 

Nesse contexto processual, o ministro relator Luís Roberto Barroso e o ministro Alexandre de Moraes foram os únicos a proferir voto até o momento, ambos posicionando-se pela constitucionalidade da Lei Estadual 6.528/13. O entendimento adotado fundamenta-se na necessidade de harmonizar a liberdade de manifestação com a preservação da ordem pública, sob a premissa de que a vedação ao anonimato não configura restrição ao direito fundamental de reunião ou à liberdade de expressão, mas tão somente uma disciplina do seu exercício. 

Importa ressaltar que, apesar de a Lei em apreço ser estadual, o julgamento da sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem efeito vinculante e erga omnes, ou seja, obriga todos os juízes e tribunais a seguirem a tese firmada. Nesta seara, o Estado de São Paulo também pode ser afetado, pois também possui em seu ordenamento a Lei Estadual nº 15.556/2014. Portanto, caso reconhecida a constitucionalidade da Lei Fluminense, os demais Estados brasileiros que possuam leis semelhantes terão a sua constitucionalidade garantida, o que pode levar outros entes federativos a editarem leis nesse sentido. Contudo, caso contrário, os estados que possuam leis neste teor terão a sua inconstitucionalidade observada e perderão a eficácia. 

O desfecho do julgamento aguarda a manifestação dos demais ministros, que têm até as 23h59 da próxima sexta-feira, 19, para registrar seus votos no ambiente virtual. 

Fonte: MIGALHAS | CARTACAPITAL | G1 | BBC