Receita Federal dispensa retificação de obrigação acessória para créditos decorrentes de ação judicial
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em 21 de julho de 2025, publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.272, promovendo alterações pontuais na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que regulamenta os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos no âmbito da Receita Federal.

A principal alteração promovida pela nova IN é a inclusão do § 4º ao art. 64 da IN RFB nº 2.055/2021, que estabelece: “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório decorrer de decisão judicial transitada em julgado.”
Desse modo, a exigência de retificação das obrigações acessórias não se aplica quando o direito creditório decorrer de decisão judicial transitada em julgado.
Em contrapartida, nas hipóteses em que o contribuinte buscar a compensação de contribuições previdenciárias indevidamente declaradas por meio administrativo, torna-se expressamente exigida a prévia retificação da obrigação acessória correspondente. Nessas situações, a retificação constitui um requisito essencial para a regular constituição do crédito perante a RFB.
Com essa alteração, o procedimento de recuperação de créditos previdenciários decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado torna-se significativamente mais simplificado, alinhando-se à diretriz de desburocratização dos procedimentos administrativos adotada pela RFB.
(Instrução Normativa RFB nº 2.272, de 17 de julho de 2025)
IOF com base nas novas alíquotas não pode ser exigido durante o período de suspensão da eficácia do Decreto do Executivo
Em nova decisão no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, o Ministro Alexandre de Moraes determinou que o IOF, com base nas novas alíquotas, não pode ser exigido enquanto perdurar a suspensão da eficácia do decreto editado pelo Poder Executivo.

A decisão acolhe os argumentos apresentados pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP), que apontou a existência de insegurança jurídica e os entraves operacionais decorrentes da eventual cobrança retroativa do tributo. Destacou-se, ainda, que milhares de operações foram realizadas no período de suspensão com base na legítima expectativa de que permaneciam vigentes as alíquotas anteriores.
Trata-se de relevante reforço ao princípio da segurança jurídica e ao respeito às relações econômicas já consolidadas, assegurando estabilidade normativa e previsibilidade aos contribuintes.
(ADC nº 96 MC/DF, de 18 de julho de 2025)
Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros pagos a empresa vinculada no exterior e a interpretação do termo crédito
O Acórdão nº 1301-007.773, proferido em 23 de junho de 2025, revisitou a consolidada controvérsia acerca da correta interpretação do termo “crédito” para fins de incidência do Imposto de Renda. A decisão estabeleceu que o mero registro contábil de uma obrigação, sem que haja seu vencimento ou o efetivo pagamento, não é suficiente para configurar a ocorrência do fato gerador do tributo.

Conforme destacado no voto condutor da Conselheira Eduarda Lacerda Kanieski, “à época da lavratura do Auto de Infração, o prazo de vencimento da obrigação relativa ao pagamento dos juros ainda não havia expirado (ano-calendário de 2022), tampouco se verificava qualquer pagamento ou remessa dos juros apropriados contabilmente pela Recorrida. Tais circunstâncias evidenciam a inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário no exterior.”
Desse modo, o acórdão enfatiza que o simples lançamento contábil não traduz, por si só, na aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pelo beneficiário, condição essencial para a incidência do Imposto de Renda nos termos da legislação vigente.
(CARF – Acórdão nº 1301-007.773, de 23 de junho de 2025)
Portaria do Ministério da Fazenda nº 1.430/2025 regulamenta novo índice de atualização de depósitos judiciais e administrativos
Em 7 de julho de 2025, o Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 1.430, que regulamenta as novas regras previstas na Lei nº 14.973/2024 relativas à atualização dos depósitos judiciais e administrativos federais. A norma aplica-se a todos os depósitos dessa natureza, inclusive aqueles relacionados a processos criminais e ao FGTS, desde que a atuação da advocacia pública federal esteja envolvida na defesa ou na cobrança.

Adoção do IPCA como novo índice de atualização
A Lei nº 14.973/2024 previa a atualização dos depósitos por “índice oficial que reflita a inflação”. Com a nova regulamentação, o IPCA foi oficialmente adotado como índice de correção, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
Regras de transição para depósitos anteriores
O art. 10 da portaria estabelece uma regra de transição para os débitos já existentes. Os valores depositados até 31 de dezembro de 2025 continuarão sendo atualizados pela taxa Selic, até seu levantamento ou conversão em receita da União.
Assim, a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá coexistência de dois índices: (i) Selic para depósitos realizados até 31/12/2025; e (ii) I PCA para depósitos efetuados a partir de 01/01/2026.
A medida confere maior segurança jurídica, uma vez que a lei não especificava se o novo índice se aplicaria retroativamente.
E os débitos tributários?
É importante ressaltar que a alteração se limita à atualização dos depósitos judiciais e administrativos. Os débitos tributários federais continuam sendo corrigidos exclusivamente pela taxa Selic.
Além disso, a substituição do índice não interfere na quitação integral do débito em caso de derrota do contribuinte. Conforme o §1º do art. 8º da portaria, a compensação entre o valor depositado e o montante do débito será realizada com base nos valores existentes na data do depósito.
Por fim, os pedidos de repetição de indébito (devolução de tributos pagos indevidamente) continuarão a ser remunerados pela Selic.
(Portaria MF nº 1.430/2025, de 7 de julho de 2025)
Despesas com frete e seguro geram créditos de PIS e Cofins, mesmo na aquisição de insumos com alíquota zero
Em 25 de junho de 2025, a Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta COSIT nº 90, consolidando o entendimento de que despesas com frete e seguro relacionados à aquisição de insumos geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Conforme a COSIT, os dispêndios com frete e seguro, atreladas à aquisição de insumos, geram créditos, mesmo que os insumos estejam sujeitos à alíquota zero das contribuições.

A RFB considera que os custos com frete e seguro vinculadas à aquisição de bens classificados como insumos constituem serviços essenciais à cadeia produtiva. Portanto, a alíquota zero, aplicada aos insumos não impede a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas, desde que o custo seja efetivamente suportado pelo adquirente, conforme previsto no art. 3º da legislação de regência.
Desse modo, essa uniformização de interpretação, aplicável a ambas as contribuições no regime não cumulativo, exige que as empresas reavaliem suas rotinas fiscais, principalmente na apuração de créditos de PIS e COFINS sobre despesas de frete relacionadas à aquisição de insumos.
(Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, de 25 de junho de 2025)
Novas regras da Receita definem acesso a incentivos em zonas de processamento de exportação
No último dia 17, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.269. Esta IN estabelece os requisitos e as condições para que empresas prestadoras de serviços, que atuem exclusivamente para o mercado externo, possam usufruir dos benefícios fiscais relativos ao regime das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

A partir da publicação da referida IN, as empresas prestadoras de serviços passam a ter acesso aos benefícios previstos na Lei nº 11.508/2007. Entre as vantagens, destaca-se a possibilidade de importar ou adquirir no mercado interno, com isenção, máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos. As isenções abrangem o Imposto de Importação (II), IPI, COFINS, COFINS-Importação, PIS, PIS-Importação e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Para que o contribuinte possa se beneficiar das isenções mencionadas, é imperativo que cumpra alguns requisitos, como: (i) possuir projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), com o objetivo de prestar serviços exclusivamente ao mercado externo; e (ii) não auferir receita proveniente da prestação de serviços no mercado interno.
Os serviços contemplados pela IN são aqueles definidos pelo CZPE, por meio da Resolução CZPE/MDIC nº 95, de 29 de maio de 2025. A lista inclui, mas não se limita a: licenciamento de direitos de uso de softwares e de bancos de dados; serviços de pesquisa e desenvolvimento em diversas áreas; serviços de engenharia para vários tipos de projetos; diversos serviços de Tecnologia da Informação (TI); serviços de manutenção de aplicativos e programas; serviços de processamento de dados, entre outros.
Por fim, é importante ressaltar que a aprovação do projeto junto ao CZPE, com foco na prestação de serviços exclusivamente para o mercado externo, também é condição fundamental para o acesso aos benefícios fiscais.
(Instrução Normativa nº 2.269, de 17 de julho de 2025)